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Código do Consumidor deve ser aplicado a cooperativa de crédito
   
     
 


23/04/2009

Código do Consumidor deve ser aplicado a cooperativa de crédito
Se assemelham as instituições bancárias, sendo aplicado o Código do Consumidor

As cooperativas se assemelham as instituições bancárias, sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que acolheu parcialmente o Recurso de Apelação no 4098/2009. A Cooperativa de Crédito Rural do Sul de Mato Grosso LTDA - Sicredi Rondonópolis apelou contra decisão que julgou parcialmente procedente a ação de embargos de execução. A sentença reconheceu cláusulas abusivas no contrato firmado entre a cooperativa e o correntista. Foi desconstituída a mora do contrato, com a incidência de correção monetária com índice INPC, vedada a capitalização dos juros e reduzida a multa de 10% para 2%.

O Sicredi sustentou que o contrato de empréstimo celebrado entre as partes seria ato jurídico perfeito, tornando as cláusulas livremente pactuadas e aprovadas; que o Certificado de Depósito Interbancário (CDI) foi índice ajustado entre as partes, não podendo ser substituído pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Requereu, entre outros, a manutenção da capitalização mensal dos juros e a multa de 10%. Justificou a repetição de indébito como indevida, vez que não houve qualquer pagamento pelo recorrido, requerendo deferimento do recurso.

O desembargador relator Evandro Stábile esclareceu que a fundamentação que se adota para a revisão do contrato é a da abusividade, que pode anular a cláusula contratual, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Explicou que, conforme a Súmula 927 do Superior Tribunal de Justiça, o código consumerista é aplicável às instituições financeiras, como as cooperativas de crédito. Por isso, votou pela manutenção da sentença para incidir o INPC na correção monetária, por ser o mais próximo da realidade da inflação brasileira. Porém, quanto à capitalização dos juros afirmou ser vedada pelo nosso ordenamento jurídico, conforme Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, mesmo que expressa em contrato.

Quanto à multa prevista no contrato, o relator ressaltou que a Lei no. 9.298/1996 alterou o artigo 52, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor, vindo a estabelecer a multa no patamar de 2%. Como o contrato foi firmado em 2004, cabe a referida redução, conforme determinara o Juízo original. O único pedido acatado do impetrante foi quanto à repetição de indébito, já que o pagamento se daria em parcela vincenda no dia 14 de maio de 2005 e comprovantes de quitação não foram anexados, o desembargador Evandro Stábile alertou que não há o que se falar em repetição do indébito.

A Terceira Câmara Cível do TJMT é composta também pelo desembargador José Tadeu Cury, atuante como revisor e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, como vogal convocado, que votaram à unanimidade pelo acolhimento parcial do recurso. 

Fonte: Tribunal de Justiça do MT
Autor: Assessoria de Imprensa
Revisão e edição: Assessoria de Imprensa

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