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Fidelização em contratos de celulares
   
     
 


15/06/2009

Fidelização em contratos de celulares
Superior Tribunal de Justiça vai decidir sobre legalidade

Uma das turmas da Primeira Seção do  STJ (Superior Tribunal de Justiça) vai decidir se as prestadoras de serviço de telefonia móvel celular podem inserir a denominada "cláusula de fidelidade” nos contratos de adesão firmados com consumidores. A decisão foi tomada pela Corte Especial após examinar conflito de competência entre dois colegiados do tribunal.

A questão teve início com a ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) contra a CTBC Celular e Maxitel S/A, na qual protesta contra a inserção, nos contratos de prestação de serviço móvel de telefonia, da "cláusula de fidelização". Segundo o MP, tal cláusula nos contratos de adesão contraria dispositivos constitucionais que preceituam o respeito ao consumidor, à livre iniciativa e à livre concorrência.

Em primeira instância, foi concedida liminar na qual as empresas foram condenadas a se abster de fazer constar nos contratos que viessem a ser posteriormente celebrados qualquer cláusula que obrigasse o usuário a permanecer contratado por tempo cativo e de cobrar qualquer espécie de multa decorrente da cláusula de fidelidade. As empresas protestaram, mas, após examinar agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão.

No recurso especial dirigido ao STJ, as empresas alegaram que a decisão viola o artigo 273 do Código de Processo Civil, pois a prova acolhida pelo Tribunal estadual para manter a decisão do Juízo de primeiro grau teria antecipado os efeitos da tutela pretendida. Ainda segundo a defesa, o inquérito civil público instaurado pelo MPMG não reúne condições de ser admitido como prova inequívoca, pois teria sido produzido unilateralmente.

A Primeira Turma, em questão de ordem suscitada pelo ministro Luiz Fux, concluiu que, tendo em vista tratar-se de cláusula de fidelidade constante de contrato de uso de telefonia celular, o exame do caso seria da competência da Segunda Seção, especializada em Direito Privado.

A Quarta Turma discordou, em questão de ordem suscitada pelo ministro Fernando Gonçalves. “Em que pese a discussão travada acerca da legitimidade de se manter o usuário de celular (consumidor) fidelizado, ou seja, se é ou não abusiva cláusula com esse tipo de imposição, a natureza da relação jurídica litigiosa é de direito público, porque amparada em concessão de serviço público, e isso é o que interessa à fixação da competência interna, conforme já decidido pela Corte Especial”, considerou. Instaurado o conflito de competência, a Corte decidiu que a competência é da Primeira Seção, especializada em Direito Público.

Fonte: TeleSíntese
Autor: Redação com Assessoria de Imprensa
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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