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Lei 13.467/2017, “reforma trabalhista”?
   
     
 


15/06/2018

Lei 13.467/2017, “reforma trabalhista”?
Artigo de Sérgio Murilo Diniz Braga, presidente da CAA Vanguarda- Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais

Passados alguns meses da vigência da Lei 13.467/17, já temos a certeza de que nenhuma das justificativas apresentadas para a sua existência foram cumpridas e certamente não serão. O aumento do desemprego e a precarização das relações de trabalho em razão da nova lei, estão levando a classe trabalhadora brasileira aos idos da primeira revolução industrial, onde conviveram escravidão e servidão à serviço do lucro desumanizado.

Não sou contra o lucro, afinal, vivemos em uma sociedade capitalista, mas o custo do lucro não pode ser a desintegração da dignidade humana, da cidadania e dos direitos humanos. Os reflexos perversos da referida lei estão a nos cercar. Denúncias sobre a ofensa da Lei 13.467/17 a vários tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, têm sido realizadas por parte de várias entidades representativas dos trabalhadores e da advocacia.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), nessa última semana, deliberou por conceder prazo até novembro de 2018 para que o governo brasileiro explique e justifique o fato apurado pelos seus peritos, de que a nova lei descumpre várias de suas convenções.

A nossa classe, dos advogados, está assistindo à imposição de uma verdadeira mordaça no trabalhador, que se vê acuado. É o que retrata a redução das demandas trabalhistas em razão da Lei 13.4671/17, que dentre suas excrescências, estabeleceu que mesmo estando o trabalhador sob o pálio da justiça gratuita, deverá arcar com custas e honorários de sucumbência em relação a cada um de seus pedidos porventura julgados improcedentes.

A redução das demandas trabalhistas já ultrapassa 80% e isso, frise-se, não é em razão do total cumprimento dos direitos trabalhistas por parte das empresas, mas sim, pelo medo dos trabalhadores de serem condenados a pagar com sua verba alimentar, para seus empregadores, as custas e honorários, caso não consigam provar o descumprimento de seus direitos.

O acesso à justiça e a segurança jurídica, preceitos constitucionais vigentes, bem como os direitos humanos e sociais da classe trabalhadora brasileira estão sendo comprometidos pela Lei 13.467/17, assim como a Justiça do Trabalho que, nos últimos anos, tem sido precarizada pelo Estado Brasileiro com a redução de valores no orçamento público.

Isso não pode continuar. Todos nós, operadores do direito, juramos defender a Constituição da República Federativa do Brasil e é isso que esperamos de nossa instituição que, até agora, não se posicionou, como deveria, contra a Lei 13.467/17.

Fonte: Rose Leoni
Autor: O autor
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte
Autor da foto: Divulgação


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