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CRMV-RS lança campanha de conscientização contra o abandono de animais
   
     
 


13/12/2018

CRMV-RS lança campanha de conscientização contra o abandono de animais
Iniciativa integra mobilizações do Dezembro Verde, mês dedicado a alertar à população que o desamparo dos pets é crime
Não existem estatísticas oficiais quanto ao número de animais abandonados no Brasil, mas basta andar pelas ruas de qualquer cidade para constatar que se trata de um problema crônico. A situação se agrava ainda mais no fim do ano, quando começa o período de férias e muitas pessoas se desfazem dos pets, deixando-os à própria sorte. Além de ser um ato cruel, o abandono é considerado crime previsto no Artigo 164 do Código Penal, assim como maus-tratos, conforme Artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/1998. Para informar a população sobre a gravidade desses atos e da importância de combatê-los, o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul (CRMV-RS) lança uma campanha de conscientização contra o abandono de animais. “A iniciativa integra as mobilizações nacionais do Dezembro Verde, mês dedicado a alertar sobre as consequências brutais das práticas desses crimes”, destaca a presidente do CRMV-RS, Lisandra Dornelles. As peças gráficas da campanha estão disponíveis para download gratuito no site do CRMV-RS (http://www.crmvrs.gov.br/campanha_conscientizacao.php?)
 
Cães e gatos que vivem nas ruas ficam sujeitos a desenvolver uma série de doenças em função da desnutrição e do próprio ambiente. Também estão vulneráveis aos maus-tratos e métodos violentos de controle populacional, como o uso indiscriminado de medicamento hormonal inibidor de cio canino e felino sem prévia análise clínica de um médico veterinário.
 
“Quem causa sofrimento aos animais está afetando o equilíbrio da saúde única: humana, animal e ambiental”, explica Lisandra. Em meio aos perigos compartilhados entre animais negligenciados e seres humanos, um dos principais é o vírus da raiva. A Associação Mundial Veterinária (WVA, na sigla em inglês) estima que quase 60 mil pessoas morrem todos os anos após contrair o vírus da raiva por meio da mordida de cachorros infectados. 
 
E não são apenas cães e gatos vítimas desses crimes, embora sejam a maioria – de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 44,3% dos domicílios do País possuíam pelo menos um cachorro e 17,7% possuíam pelo menos um gato, dados referentes a 2013. São inúmeras as espécies que recebem um lar e depois são descartados em qualquer lugar, desde animais exóticos, como macacos, répteis e pássaros, roedores e até mesmo equinos. No ano passado, por exemplo, a prefeitura de Porto Alegre recolheu sete cavalos que haviam sido abandonados na zona Sul da cidade.
 
Um avanço importante na conscientização, que é feita de forma permanente e ganha reforço no Dezembro Verde, é a Resolução nº 1.236 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) que apresenta conceitos claros e diferencia práticas de maus-tratos, de crueldade e de abuso. Maus-tratos são atos ou até omissões que provoquem dor ou sofrimento desnecessários aos animais. Já crueldade é submeter o animal a maus-tratos de forma intencional e/ou de forma continuada. E abuso é qualquer ato intencional que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual.
A resolução do CFMV em seu artigo 5º traz 29 itens do que são considerados maus-tratos. Entre eles, o abandono de animais. “Deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária quando necessária”. Significa que o médico-veterinário deve prevenir práticas de abandono de animais por meio de orientação para a guarda responsável.
 
O objetivo é fortalecer a segurança jurídica, auxiliar os profissionais que atuam em perícias médico-veterinárias, bem como servir de referência técnica-científica para decisões judiciais relacionadas aos maus-tratos praticados contra animais. Dessa forma, a resolução define que os indicadores de bem-estar animal (nutricionais, ambientais, sanitários e comportamentais), que podem variar de acordo com a espécie animal e com a situação em que se encontram, compõem um instrumento reconhecido para o diagnóstico de bem-estar animal e abrangem os principais aspectos que influenciam a qualidade de vida do animal.
 
Para não ser considerado maus-tratos, a resolução do CFMV recomenda que quando os animais precisam ser submetidos a condições estressantes, que provoquem certo grau de sofrimento e por período transitório, é mandatória a adoção de medidas de mitigação, a exemplo das boas práticas no transporte de animais vivos.
 
Também são considerados maus-tratos manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização; submeter o animal a atividades excessivas por coerção ou esforço físico por mais de quatro horas, sem descanso água ou alimento.
 
Nesse rol também está contemplada a alimentação forçada, técnica utilizada, por exemplo, para provocar a degeneração gordurosa do fígado para a produção de foie-gras. A partir de agora, com a resolução, a prática é considerada maus-tratos, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico-veterinário.
O profissional que constatar ou suspeitar a prática de crueldade, abuso ou maus-tratos, deve registrar em prontuário médico, indicando responsável, local, data, fatos e situações, finalizando com assinatura, carimbo e data do documento.
 
Assessoria de Comunicação do CRMV-RS com informações do CFMV 
 
Saiba o que dizem as leis
 
De acordo com o Artigo 164 pelo Código Penal - Decreto Lei 2848/194040, é considerado crime introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo. A denúncia de maus tratos é legitimada pelo Art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998  (Lei de Crimes Ambientais), onde declara crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
 
Pena prevista de acordo com o Art.164 - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
 
Pena prevista de acordo com o Art. 32 - detenção, de três meses a um ano, e multa.
 
1º Parágrafo - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. 

2º Parágrafo - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. 

Fonte: CRMV-RS
Autor: Cristine Pires
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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