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Bruno de Almeida Rocha – advogado
   
     
 


05/03/2009

Bruno de Almeida Rocha – advogado
Legitimidade extraordinária – a excepcionalidade do tema

É sabido que uma das condições da ação é legitimidade ad causam (para a causa), que sintetiza que a ação só poderá ser proposta por parte legítima – titular de direito próprio, apto a postular em nome próprio o seu direito, ainda que representado ou assistido, conforme condicionamento imperado pela lei civil pátria.

A legitimidade ad causam está prevista no artigo 6.º do Código de Processo Civil (CPC), onde se dispõe que “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”, hipótese em que se configura a legitimação extraordinária.
 
Conforme se verifica pelo disposto no artigo 6º do CPC, a legitimidade extraordinária é exceção, daí o adjetivo “extraordinário” a essa legitimação. Por se tratar de exceção, não se conjetura sua incidência; conseqüentemente, deverá sempre ser especificada e permitida por lei.
 
Em regra, reuni-se o sujeito detentor de titularidade no plano material somado à legitimidade processual, por não se vislumbrar a possibilidade de alguém se tornar legitimo ad causam de direito de outrem. Entretanto, poderá ser processualmente legitimo a pleitear direito alheio.
 
A legitimidade processual expressa que somente poderá ingressar em juízo, ao fulgor do CPC, quem a lei previamente autoriza para tanto, de modo expresso ou presumido, em desfavor do legitimado passivo, tendo em vista uma situação que a ambos diga respeito.
 
O termo ad causam se perfaz a partir de elementos de ordem material, enquanto a legitimidade extraordinária se totaliza com rudimentos exclusivamente processuais. O Código de Processo Civil estabelece a legitimidade ordinária, ao contrario do que preleciona o artigo 6º; todavia, melhor seria se o nosso manual processual tivesse estabelecido que só se pode buscar direito próprio em nome próprio, salvo, os casos em que a lei permitir exceção a essa regra.
 
Destarte, a Lei Nº 5.869/73 adotou como regra a Legitimidade ad causam, ou seja, reuni-se na mesma pessoa as titularidades no plano material e processual ativa ou passivamente.
 
Quando não se verifica essa aposição – onde o legítimo para agir não é o legitimo ad causam, nos deparamos com a legitimidade extraordinária que, obrigatoriamente, deverá ser submetida à legislação especifica para sua aprovação.

Fonte: Flöter e Schauff
Autor: Bruno de Almeida Rocha
Revisão e edição: Renata Appel

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