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STF declara inconstitucional lei do DF que fixa tolerância de 30 min para saída de estacionamento
   
     
 


01/11/2019

STF declara inconstitucional lei do DF que fixa tolerância de 30 min para saída de estacionamento
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5792 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Estacionamentos (Abrapark)

Por maioria dos votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual ocorrida no dia 28 de outubro, declarou a inconstitucionalidade da Lei 5.853/2017 do Distrito Federal, que assegura ao consumidor a tolerância de 30 minutos para a saída do estacionamento após o pagamento da tarifa.

O ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5792, ajuizada pela Associação Brasileira de Estacionamentos (Abrapark).

Não é a primeira vez, que matérias de interferência de leis distritais sobre áreas privadas são submetidas à análise do Supremo Tribunal Federal.

A polêmica da questão em pauta vigora também, se a prestação do serviço de estacionamento que insere no contexto da exploração das faculdades de usar, gozar, e dispor da propriedade, seria exclusivamente uma relação consumerista ou teria apenas respaldo no Direito Civil.

O contrato de garagem é contrato atípico regido pelo Código Civil, e se assemelha ao contrato de depósito, regulado pelo artigo 627 e seguinte do Código Civil. O supremo já entendeu que embora normas do direito do consumidor possam ser aplicadas ao contrato de garagem, sua natureza de Direito Civil não pode ser afastada. (ADI 1.1918/ES, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 1 ago, 2013).

Dessa maneira, por se tratar de tema do âmbito de Direito Civil, a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União, conforme o artigo 22, inciso I da Constituição Federal.

A jurisprudência do STF eÌ pacífica quanto aÌ€ inconstitucionalidade de leis estaduais estipularem regras sobre a exploração econômica de estacionamentos privados, por usurpação de competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. (ADI 4.862/PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 6 fev. 2017) e (ADI 451/RJ, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 8 mar. 2018).

Dessa forma, o legislador distrital não está autorizado, a pretexto de conferir benefício ao consumidor usuário do serviço de estacionamento, intervir na relação contratual de garagem e no exercício do direito de propriedade, matérias de natureza civil.

Segundo o relator, a lei distrital, ao permitir que o cliente utilize o tempo adicional de forma gratuita, acaba por interferir direta e indevidamente na dinâmica econômica da atividade empresarial estabelecida pelo proprietário do estacionamento e viola, assim, o princípio da livre iniciativa.

Por fim, de acordo com o relator, a medida poderia desvirtuar o fim pretendido, “permitindo que o tempo adicional seja utilizado de maneira diversa de sua finalidade”. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

Fonte: Assessoria de Imprensa
Autor: Lucas Lanna
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte
Autor da foto: Celso Junior


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