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Cobrança de tarifa de boleto bancário
   
     
 


01/11/2019

Cobrança de tarifa de boleto bancário
Esclarecimentos sobre a Lei Estadual nº lei 15.354/2019 que veda cobrança de tarifa de boleto bancário, exceto para imobiliárias e condomínios

O governador Eduardo Leite sancionou nesta quinta-feira (31) projeto de lei aprovado na Assembleia Legislativa que proíbe a cobrança de valores por emissão de carnês e boletos bancários. A Lei será publicada nos próximos dias com o número 15.354/2019.

O texto afirma que:

“Art 1º Fica vedada, sob qualquer título, a cobrança de valores referentes a emissão de carnê ou boleto bancário pelas empresas fornecedoras de produtos ou serviços aos consumidores, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.”

Esclarecemos que o texto original da proposta previa expressamente vedar a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto das instituições bancárias, para varias atividades, entre elas imobiliárias e condomínios. 

Durante a tramitação do projeto na Assembleia Legislativa, o SECOVI-RS alertou que entre as atividades inicialmente incluídas na proposta estavam algumas que não tem relação de consumo, pois são regidas por legislação diversa do que a consumerista. 

O projeto então recebeu uma emenda a qual foi aprovada, alterando o texto para corrigir estas inconsistências, desta forma apenas as relações de consumo ficam afetadas pela vedação da cobrança de valores referentes a emissão de carnê ou boleto bancário.

Naquilo que se refere aos condomínios e imobiliárias resta afastado do alcance da legislação em questão, devido ao posicionamento da corte Superior de Justiça (STJ) que identificou não ter relação de consumo entre condôminos e o condomínio, e entre locador e locatário.

Salientamos, por oportuno, que este Sindicato celebrou com o Ministério Público Estadual um Compromisso de Ajustamento de Conduta – CAC, em vigor desde 2009. Conforme o texto é facultado aos condôminos e locatários o pagamento dos boletos sem a incidência de tarifa, desde que se dirijam a uma agência bancária e/ou outro endereço indicado no corpo do documento pela imobiliária.

Dito isto, que as relações condominiais são regidas lei civil, Código Civil, e as locações pela lei do Inquilinato, Lei nº 8.245/1991, acreditamos que conseguimos alcançar a sociedade gaúcha a pacificação de conflitos e auxiliar nas relações econômicas.

Assim, somente relações de consumo propriamente ditas estão alcançadas pelo espectro da Lei.

Fonte: Secovi/RS
Autor: Imprensa
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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