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Expectativas sobre a MP do Contribuinte Legal
   
     
 


16/01/2020

Expectativas sobre a MP do Contribuinte Legal
Artigo de Alberto Martins Neto, Coordenador societário, tributário e compliance do escritório Scalzilli Althaus

Ao ler atentamente o conteúdo da Medida Provisória n. 899/2019, conhecida como MP do Contribuinte Legal, percebe-se que não se trata de um Refis – programa instituído pelo governo federal para atrair os inadimplentes a se regularizarem perante o Fisco. A diferença reside no fato de que elenca uma série de prioridades sobre quais débitos pretende ver adimplidos primeiro. Dá forte atenção ao estoque da dívida que se enquadra no rating D da Receita Federal (RFB), onde se localiza, por exemplo, a recuperação judicial.

O rating é uma nota atribuída pela RFB aos seus devedores ou grupo de devedores, a partir de duas variáveis: situação da dívida e do devedor. Em outras palavras, o enquadramento leva em conta análise da suficiência e liquidez das garantias e parcelamento de ativos, bem como a capacidade de pagamento do contribuinte, seu endividamento total e histórico de adimplemento.

Os créditos inscritos em dívida ativa são classificados em ordem decrescente de recuperabilidade: observa a perspectiva de recuperação, indo do índice A até o D, este último classificado como irrecuperável. Há casos especiais, nos quais os créditos são sempre definidos dessa forma – independentemente da aplicação das variáveis mencionadas. São os casos, por exemplo, em que o CNPJ da empresa é baixado por inaptidão, inexistência de fato, bem como para débitos inscritos há mais de 15 anos não parcelados ou garantidos e, principalmente, para as sociedades com indicativo de recuperação judicial deferida.

Empresas em recuperação judicial já gozam de parcelamento especial em relação aos regularmente disponíveis pela RFB. Podem ir além das 60 parcelas permitidas aos demais contribuintes, alcançando o limite de 84 meses para pagamento, contudo sem descontos em juros e multas. Esse modelo de quitação, de acordo com a Lei n. 13.043/2014, por muito tempo tem sido alvo de críticas por não atender devidamente às necessidades das recuperandas. Isso porque não concede prazos mais longos, nem reduz juros e multa ou incidência de taxa de correção mais branda que a Selic.

Por tudo isso, a MP do Contribuinte Legal gera grandes expectativas aos contribuintes. Se a legislação não satisfaz plenamente os anseios das recuperandas, a nova medida provisória fornece uma solução melhor e mais alinhada aos objetivos da recuperação judicial, prevendo igual período de quitação. E agrega a possibilidade de a Fazenda oferecer descontos que alcancem até 50% em juros e multas

Sócios, administradores de empresas, advogados e contadores devem aguardar os próximos editais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o perfil de devedor que será convocado, visto que o publicado em dezembro ainda é muito modesto para as pretensões dos empresários.

Cada edital permitirá conhecer o perfil das empresas convocadas a se regularizarem perante a Fazenda, sendo publicado em ondas conforme o rating da dívida. Há grande indicativo de as empresas assoladas pela falência e recuperação judicial, ou apenas com problemas cadastrais, sejam as primeiras a serem contempladas pela nova MP.

Fonte: Andressa Dorneles
Autor: O autor
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte
Autor da foto: Divulgação


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