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Novo Coronavírus: Síndico pode restringir acesso dos moradores em áreas comuns?
   
     
 


01/04/2020

Novo Coronavírus: Síndico pode restringir acesso dos moradores em áreas comuns?
Artigo de Christiane de Oliveira, Advogada Sênior da Bady Curi Advocacia Empresarial

Em tempos de possibilidade de contaminação por Coronavírus, dúvidas como esta vem tomando conta de debates jurídicos devido ao acréscimo de casos de pessoas contaminadas conforme informes sucessivos do governo federal.

Devido a grande concentração de pessoas, os condomínios são parte essencial na força-tarefa para combater a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) e surge a controvérsia: a possibilidade dos síndicos vetarem a circulação de pessoas nas áreas comum.

Preliminarmente, insta verificar acerca do conceito de condomínio edilício previsto no Código Civil Brasileiro, no art. 1.331: “Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos”.

Analisando o conteúdo legal, extrai-se que cada unidade autônoma é exclusiva do proprietário ou alguém por ele autorizado e seu direito de acesso é indiscutível, assim como o acesso as áreas comuns do condomínio.

O mesmo citado artigo 1.331 do Código Civil, através do seu §3º, prevê que não é possível separar a unidade autônoma das áreas comuns do condomínio, senão vejamos: “A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio”.

Diante a transcrição de tais dispositivos, arrebata-se que todas as partes que são comuns do condomínio também pertencem ao proprietário de cada unidade imobiliária.

Vê-se, mais adiante do nosso Código Civil, por meio de seu art. 1.335, assegura o direito de uso pelo proprietário de usar, fruir e dispor livremente das suas unidades, assim como das partes comuns.

Inobstante estarmos em um período de quarentena ou isolamento, por orientação do Ministério da Saúde, por meio da Lei nº 13.979/20, a questão é que os síndicos ou até mesmo as administradoras de condomínio, embora estejam agindo de boa-fé e visando o bem estar comum, legalmente não podem obstar a circulação de moradores dentro das áreas comuns. A restrição do direito de ir e vir de alguém, por conta própria, não pode ocorrer.

Crucial ressaltar que o síndico não possui poder de polícia, nem mesmo de moradores que estejam gripados ou apresentando indícios de que se encontram contaminados pelo vírus. Caso isso ocorra, estaria sendo praticada a discriminação dessas pessoas e restrição de sua liberdade de ir e vir, o que é obstruído pelo nosso ordenamento jurídico.

Podem até existir casos em que o morador do condomínio após ter seu caso confirmado pela contaminação viral queira se utilizar das áreas comuns, mas, estes casos podem ser levados à justiça, pois, o cidadão está além de agindo com dolo, estará atentando contra a saúde pública.

As atitudes que devem e estão na alçada dos síndicos são de conscientização e recomendação dos condôminos a tomarem determinados cuidados para não contaminarem os demais moradores e funcionários do condomínio.

Caso o síndico tome conhecimento de que há algum morador diagnosticado pela contaminação do vírus, ele pode recomendar seu isolamento e comunicar aos outros moradores, mantendo a privacidade da pessoa doente; fazer uma denúncia as autoridades de saúde; notificar o morador e caso o Regimento Interno preveja, aplicar multa; e até mesmo, acionar o judiciário caso o morador haja com dolo atentando contra a saúde pública.

Por óbvio, neste delicado momento, caberá ao bom senso dos condôminos e moradores evitarem ao máximo situações favoráveis ao contágio. Mesmo o síndico não podendo se valer de poder de polícia, impedindo o direito de ir e vir dos moradores, é importante alertar dos cuidados que todos devem ter. O poder do síndico não pode transcender ao de recomendações. Prevenção é fundamental diante este caos que todos nós estamos, sem expressa proibição, imperando o bom senso!

Fonte: Bady Curi Advocacia Empresarial
Autor: A autora
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte
Autor da foto: Divulgação


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