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STJ manda consórcio ressarcir desistente
   
     
 


04/04/2009

STJ manda consórcio ressarcir desistente
Consumidor que desiste só terá direito ao reembolso das parcelas pagas 30 dias após encerramento do grupo

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que consumidor que desiste de um consórcio só terá direito ao reembolso das parcelas pagas 30 dias após o encerramento do grupo. A Corte acolheu Recurso Especial proposto pela Randon Administradora de Consórcios Ltda. Ela foi condenada em primeira e segunda instâncias a ressarcir imediatamente parcelas pagas por um consorciado. Segundo os autos, o cliente queria adquirir um trator, mas renunciou do contrato.

Segundo os ministros, a incidência dos juros só ocorre após o término deste prazo e se a administradora não pagar ao cliente. O Tribunal de Justiça de Goiás considerou abusiva e ilegal a cláusula que previa a restituição para 60 dias após o encerramento do grupo.

O relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda, ressaltou que a Corte tem o entendimento de que esta devolução não pode ser deferida de forma imediata, mas sim 30 dias após o encerramento do plano. O relator citou um precedente em que o ministro Ruy Rosado de Aguiar apontou que “quem ingressa em negócio dessa natureza (consórcio) e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo”.

Por unanimidade, a Turma acatou parcialmente o Recurso Especial da administradora do consórcio porque a empresa pretendia que o reembolso fosse efetuado 60 dias após o término do contrato. A jurisprudência do STJ fixou esse prazo em 30 dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur
Autor: www.conjur.com.br
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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