Imprimir
 

A sentença penal e o trânsito em julgado – a possibilidade de prisão por sentença penal condenatória ainda passível de recurso a tribunal superior

Há tempos já fomos apresentados ao princípio da presunção de inocência, que nos diz que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (CRFB, art. 5º, LVII). Por isso, justamente com reflexos nele, alguns conflitos surgiram no Judiciário, precipuamente em se aplicar, ou não, aquelas normas extraídas das regras discorridas nos incisos I e II do artigo 393 do Código de Processo Penal que, antecipadamente, tomam os réus condenados, sem decisão ainda transitada, como culpados em definitivo, sobretudo com lançamento de seus nomes no rol dos culpados. Pelo que consta, alguns defendem que esse dispositivo não foi recepcionado, por isso sendo inconstitucional (se trata-se de revogação ou de inconstitucionalidade superveniente, isso é discussão posterior; aliás, de bom grado e bastante produtiva). Mas, pela maioria, prevalece o princípio supracitado em detrimento do artigo referido.

Nesse contexto, a questão deve ser analisada justamente em decorrência da decisão tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, órgão jurisdicional guardião da Constituição Federal que, portanto, pontificou, embora não por unanimidade, que os réus já condenados por título judicial não podem ser recolhidos à prisão se ainda puderem exercer direito recursal. Esse é o ponto nevrálgico da questão. Pois bem, no que tange ao julgamento predito, de antemão lanço meu posicionamento a ele plenamente favorável; contudo cuidados devem ser tomados ao se aplicar essa decisão. Vejamos: aquela pergunta inicialmente firmada deve ser analisada para cada caso e, ademais, separando-se as situações processuais inerentes, pois, ainda assim, pode o réu penalizado por sentença penal condenatória atacável por apelo nobre a Tribunal Superior ser isolado à prisão, sem que isso colida com o julgado apreciado. Para tanto, porém, não podemos olvidar de direcionar contemplações à prisão preventiva, que independe de qualquer título judicial condenatório, já que cabível quando presente alguma daquelas situações elencadas no artigo 312 do CPP.

A prisão preventiva é uma prisão de natureza cautelar, razão pela qual é utilizada para resguardar eventual direito ameaçado, seja direito da sociedade, quer seja do próprio cidadão, ou mesmo para proteger norma jurídica disposta no sistema do direito positivo. Destarte, sobrevindo sentença penal condenatória, o juiz pode (rectius, deve), se presentes os requisitos basilares da prisão preventiva, por força de decisão plenamente fundamentada, no esteio do artigo 93, IX, da CRFB, determinar a prisão do réu embora ainda não esgotadas as vias recursais. Veja bem, a prisão, aqui, não decorre da sentença, mas por conter elementos à prisão cautelar – importante saber isso.

Por outro lado, com efeito, mesmo que confirmada a sentença condenatória por Tribunal de Justiça, ou por Tribunal Regional Federal, conforme o caso, o réu deverá permanecer solto, salvo, repito, se presente qualquer possibilidade à decretação da prisão cautelar referida anteriormente. Nesse instante, entra a decisão em evidência porquanto, na verdade, o acórdão oriundo do Tribunal pode ser hostilizado por recurso ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual ainda não há o trânsito em julgado da condenação e, portanto, o réu não pode ser recolhido já à prisão com base naquele título judicial (atenção, com base na sentença). Entrementes, há de ser observado que o Recurso Extraordinário não é atingido pelo efeito suspensivo (CPP, art. 637) e, desta forma, segundo entendimentos de alguns nobres ministros do STF, não há qualquer impedimento à imediata prisão do réu. Todavia, esse entendimento restou vencido pelos demais Ministros que, então, asseveraram que a prisão decorrente de sentença penal condenatória, até mesmo confirmada por Tribunal de Justiça, ou TRF, não pode ser aplicada se o réu interpuser recurso extraordinário ao STF.


Autor: Geraldo Gazos
Fonte: Galeria de Comunicações

Imprimir