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Objetivo é incentivar elaboração de Projeto de Lei que facilite a comunicação aos consumidores

A medida foi apresentada em reunião almoço na sede da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul – FCDL-RS ao coordenador da Frente Parlamentar das Micro e Pequenas Empresas da Assembleia Legislativa, deputado estadual Tiago Simon. O encontro, na quinta-feira (24/08), contou com a participação de líderes do movimento lojista e diretoria da FCDL-RS.

A proposta tem como objetivo tornar mais ágil, acessível e efetiva ao consumidor a prévia comunicação de que seu nome está em vias de ser negativado pela falta de pagamento de determinado débito, tendo em vista que a comunicação poderá ser realizada por escrito, por qualquer meio idôneo a lhe dar ciência da dívida, inclusive por meio eletrônico, SMS e WhatsApp. Hoje esse processo é feito, exclusivamente por meio impresso.

- Trata-se de uma medida que pode diminuir situações constrangedoras para o consumidor e ao mesmo tempo ajudar a dar tranquilidade aos lojistas afirmou o presidente da FCDL-RS, Vitor Augusto Koch.

A Lei também estipula um prazo mínimo de dez dias para quitação do débito ou apresentação do comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição no registro de inadimplência.

- Acreditamos no associativismo e fico muito honrado com essa confiança depositada em nós. Assumimos o desafio de trabalhar pela micro e pequena empresa desde o início de nosso mandato e queremos estar ao lado da FCDL-RS  - disse o deputado estadual, Tiago Simon.

O documento reforça a importância do atendimento ao §2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) na qual  está incluída a informação de que  “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor”. Esse conteúdo, porém, não especifica a forma como esta comunicação escrita deve ser realizada não havendo, portanto, qualquer afronta ao Código de Defesa do Consumidor.

O pedido registra ainda que o fato do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) não definir a forma pela qual se deve fazer a comunicação prévia do consumidor reforça a competência suplementar dos Estados para dispor a respeito. Atualmente, o Brasil dispõe de mais de 242 milhões de linhas móveis registradas (segundo dados da Anatel) não deixando dúvidas de que o serviço de telefonia celular atinge a imensa maioria dos brasileiros chegando em localidades em que o serviço dos Correios tem dificuldade para chegar.

A proposta frisa, também, que o Novo Código de Processo Civil em seus artigos.246, V e 270 e a Lei 11.419/06 diante dos avanços tecnológicos já estabelecem a possibilidade de intimações por meio eletrônico.


Autor: Marcelo Matusiak
Fonte: Imprensa FCDL/RS

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