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Artigo de Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário O polêmico desfile da escola de samba da Gaviões da Fiel, com a lamentável cena de um diabo atacando a pessoa representada por Jesus Cristo, trouxe indignação, revolta e repúdio para a maioria da população Cristã. As cenas dantescas representavam Satanás subjugando, massacrando e humilhando Jesus, em uma luta descomunal, terminando com o diabo cravando o tridente sobre o corpo de Cristo, arrastando-o pela pista do sambódromo paulista. Segundo o coreógrafo da escola, Edgar Junior, o foco era chocar, mexer com a polêmica de Jesus e o diabo. Se este era o seu verdadeiro intento, deve-se dizer que conseguira, porém de forma ilícita e desrespeitosa com os cristãos mais fervorosos. As pessoas estavam reunidas para ver desfiles de escola de samba e não agressividades contra quaisquer tipos de fé, religião ou credo. Acaso o coreógrafo quisesse trazer uma reflexão entre o bem e o mau, com as escusas da arte, que o fizesse uma peça teatral, em recinto restrito, onde os espectadores estariam cientes do tipo de espetáculo que iriam assistir. A cenas levam à seguinte reflexão: até onde a arte aberta ao público, com a cobertura de toda a imprensa, pode ser considerada sinônimo da liberdade de expressão artística protegida pela Constituição Federal em seu Artigo 5, inciso IX? O direito à liberdade de expressão é absoluto e ilimitável? Permite-se uma exposição pública, em ambiente aberto a todo o tipo de público, escondido por detrás do véu da manifestação artística? Por obvio não. Não existe direito absoluto e ilimitado. O próprio direito à vida, bem maior, não é absoluto, estando previsto a exceção XLVII do artigo 5, da CF/88, que, expressamente, diz: - “Não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada”. Não se defende a censura prévia da liberdade de expressão ou da manifestação artística, que seria um retrocesso em nosso ordenamento jurídico, mas defende-se que haja consequências para atos praticados de forma abusiva e ilícita. Apenas no campo das hipóteses, seria aceitável um desfile de uma escola de samba, sob o véu da manifestação artística, que o coreógrafo querendo demonstrar a discriminação contra homossexuais criasse cenas de heterossexuais atacando, com pedras, porretes ou tridentes, a comunidade de homossexuais, transexuais e afins? Evidente que não. Da mesma sorte, não poder-se-ia aceitar “cenas artísticas” que incentivasse o racismo ou fizesse apologia ao crime, é curial. O direito de se expressar, seja individual ou através de manifestação artística, deve obedecer a todo o ordenamento jurídico, não podendo o princípio da liberdade ser examinado de forma isolada e ilimitada. Se assim não fosse, não teríamos condutas tipificadas como sendo calúnia, injúria, crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião e etc. A Bancada Evangélica do Congresso Nacional já se manifestou que o ato praticado pela Escola de Samba não pode ser considerado arte, mas crime, prometendo tomar as medidas cabíveis contra a Gaviões da Fiel. O carnaval da Gaviões da Fiel não terminou. A Escola deverá desfilar, agora, nos corredores da Justiça, com o julgamento não de carnavalescos, mas de um Juiz Togado. Autor: O autor Fonte: Rose Leoni |