Imprimir
 

Artigo de Guilherme Carneiro Monteiro Nitschke, sócio em TozziniFreire Advogados, doutor pela USP, mestre pela UFRGS, professor de Direito Civil

Em meio a uma pandemia que se alastra dia após dia, a questão que se coloca cada vez mais no horizonte é: como sair - e como sairemos - do enrosco de isolamento e paralisação? A mesma questão avulta para as relações contratuais, muitas delas inexoravelmente afetadas pelo vírus. Aqui não falamos somente dos contratos de menor expressão econômica, firmados na rotina das relações de consumo, mas também dos de maior vulto: locações, prestações de serviço, construção, distribuição, dentre outros, que são motores, ao lado do consumo, de ativação e movimentação da economia. 

São diversos os modos de contaminação desses contratos, tanto quanto diferentes os sintomas que podem apresentar, e as sequelas a permanecer, a invocar certos remédios jurídicos e a antecipação de alguma profilaxia. 

Os contratos podem ser afetados por atos praticados pelo Estado, a exemplo da babel de decretos que vem se amontoando nas esferas federal, estadual e municipal, restringindo o funcionamento do comércio, limitando a atividade industrial, proibindo, algumas vezes, a circulação. Exemplo disso é a série de Decretos editados pela administração municipal de Porto Alegre, a proibir o funcionamento de casas noturnas, pubs, bares, teatros, museus, cinemas, academias e centros de ginástica, shopping centers e centros comerciais, padarias, restaurantes, bares, etc.; ou mesmo estabelecendo a possibilidade de que o próprio município declare o desfazimento, a redução ou a suspensão de contratos firmados com a administração direta ou indireta de Porto Alegre. Para além de atos do Estado, porém, mesmo os serviços essenciais, com expressa autorização estatal de seguirem funcionando, serão afetados, em suas relações contratuais, pelo contexto geral de depressão econômica, a gerar escassez de matéria-prima, aumento de preços e forte diminuição do consumo. 

Esses vetores dão causa a diferentes sintomas, a depender da espécie de contrato que se está a tratar. Contratos que implicam alguma sorte de atividade (como os contratos de shopping center, os contratos de fornecimento de matéria-prima para construções proibidas de seguirem, os contratos de prestação de serviços vinculados a eventos que não mais se realizarão) podem restar impossibilitados de serem cumpridos, atraindo, assim, o conceito jurídico da força maior, que, no âmbito do direito administrativo, encontra par na noção de "fato do príncipe". Contratos, porém, que envolvem obrigações de mero pagamento (como os contratos de financiamento, por exemplo), e contratos que seguem sendo executados porque relacionados a atividades essenciais, podem não ser impossibilitados de serem cumpridos, estando suscetíveis, porém, aos impactos econômicos da crise. Neles, o sintoma pode ser de desequilíbrio econômico-financeiro, justificando falar, no direito, de excessiva onerosidade superveniente. 

As sequelas disso podem ser diversas, e algumas delas só se avaliarão depois que o contexto de crise passar, invocando a aplicação de remédios que diminuam o prejuízo sofrido pelos contratantes. É possível antecipar a necessidade de se reconhecerem certos contratos como resolvidos por consequência da força maior ou da excessiva onerosidade superveniente, se impossível sua manutenção. Noutros casos, o remédio da revisão contratual prevalecerá, em intervenção de cura econômica que pretenda fazer sobreviver a relação, ainda que noutros parâmetros. Esta poderá consistir no reajuste de valores e prestações (como, por exemplo, a diminuição de taxas contratuais de juros, ou a alteração do preço), ou na postergação de sua execução para o momento em que possível (como, por exemplo, postergação e reorganização do pagamento contratado). Tal dependerá da negociação que se consiga entreter desde logo ou depois, e do talvez necessário acesso ao Poder Judiciário ou à arbitragem, se a tratativa pacífica não tiver êxito. 

Para o momento, porém, o importante é trabalhar na prevenção, de modo a mitigar a contaminação, os sintomas e as sequelas contratuais. Tal implica, pelo menos, três posturas primaciais. A primeira é de consideração para com a parte adversa do contrato em curso, sendo recomendável, assim, a maior transparência e lealdade possíveis no trato da execução do contrato e das eventuais impossibilidades ou dificuldades surgidas. O fluxo de informações entre os contratantes deve ser uma constante. A segunda é de proveito mútuo, e que, em extensão à primeira, recomenda diminuir tanto quanto possível o prejuízo de ambas as partes, sempre que for proativamente possível fazê-lo (e inclusive, em alguns casos, a pronta resolução do contrato poderá ser via para um menor e menos durável prejuízo mútuo). E a terceira é de proveito próprio: documentar tudo que produzido e intercambiado para que, posteriormente, se necessária alguma intervenção externa no contrato, de juízes ou de árbitros, tenha-se ampla e devidamente historiada a condução das partes no momento de crise. Melhor e mais eficiente será o remédio, posteriormente, se a profilaxia contratual de agora for atenta, completa e tempestiva.


Autor: O autor
Fonte: Martha Becker Connections Daniel Rodrigues

Imprimir