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Ata da 10ª reunião do Fórum Estadual de Defesa
do Consumidor/RS - dezembro de 2004
Aos
oito dias do mês de dezembro de 2004, às 16h, na sede
das empresas "Distribuidora de Produtos de Petróleo
Ipiranga S/A, foi realizada a 10ª reunião mensal do
Fórum Estadual de Defesa do Consumidor. Estiveram presentes
66, representando as seguintes entidades: CEDECON, CONDECON/MONTENEGRO,
BANCO CENTRAL, BRASILCON, INEC, REVISTA CONSUMIDOR, PROCON/CACHOEIRINHA,
PROCON/RS, PROCON/BENTO GONÇALVES, PROCON/SÃO LEOPOLDO,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS, OUVIDORIA DO BANRISUL, OAB/RS, CAPA,
SISTEMA FIERGS, AMRIGS, AGU/RS, DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO
IPIRANGA S/A, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, UNIMED/FEDERAÇÃO,
ANS/REGIONAL, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS/RS, CEIC,
SULPETRO, CIPE BRASIL, INSTITUTO NO STRESS, MCQV, CONSUMIDOR/RS,
CLARO - DEPARTAMENTO JURÍDICO, advogados e profissionais
liberais.
Assunto
tratado: "Responsabilidade Civil no Código do Consumidor
e Defesa do Fornecedor". O tema foi apresentado com muito brilhantismo,
didática e competência pelo ilustre convidado - Desembargador
do TJ e Professor da PUCRS. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. Na
sua explanação, destacou os seguintes aspectos:
RESPONSABILIDADE
POR ACIDENTES DE CONSUMO:
1
- Conceito: é a atribuição do dever de
indenizar ao fornecedor pelos danos causados por produtos ou serviços
defeituosos, estando regulada pelos artigos 12 e seguintes do CDC.
Exemplos de novas situações ocorridas na sociedade
de consumo. Casos práticos de danos causados por produtos
e serviços defeituosos: medicamentos (Vioxx), alimentos,
refrigerantes, automóveis (Ford nos EUA, que apresentou defeito
nos pneus causando acidentes com mais de 100 vítimas fatais),
eletrodomésticos, hotéis, hospitais, bancos, energia
elétrica, etc. Todos esses danos ficariam sem proteção
se fosse aplicado o Código Civil, pois os consumidores, nestes
casos, são considerados hipossuficientes.
2
- Histórico: em 1916, nos EUA, surgem novas regras contra
acidentes de consumo, onde consumidores começam a ingressar
na justiça com ações diretas contra os fabricantes
determinando assim, o marco da responsabilidade objetiva. Ex: caso
McPherson x Buick Motors Co. Na Europa, no final dos anos 70 e início
dos anos 80, surge a preocupação com a comunidade
Européia e, como conseqüência, nasce a constituição
Européia (a exemplo de uma grande federação),
onde pessoas e bens/serviços podem circularem livremente.
Neste momento, surgem questionamentos como: qual a legislação
que se aplica nestes casos de relações de consumo
entre pessoas e países diferentes? Seria a legislação
do país do consumidor ou a legislação do país
do fornecedor? Surge, então, a proposta de 3 grandes juristas
europeus que recomendam a criação da Diretiva 374/85,
tendo como destaque a responsabilidade objetiva com limitação
de valores para indenizações. Porém, a Diretiva
374/85 não alcança o segmento de serviços.
No Brasil, com o advento da nova Constituição, surge,
em 1990, o Código de Defesa do Consumidor - CDC. Na área
da responsabilidade objetiva, o Brasil segue a linha da Diretiva
374/85 e vai além, ou seja, inclui os serviços e não
limita o valor das indenizações. Neste sentido, o
Brasil aproxima-se da legislação Americana e está
além da legislação européia.
3
- Modalidades: a) Responsabilidade pelo fato do produto - Art.
12 do CDC - Exemplos: medicamentos, alimentos, refrigerantes, automóveis,
eletrodomésticos, brinquedos. b) Responsabilidade pelo fato
do Serviço - Art. 14 do CDC. Neste caso, o Brasil surge como
novidade. Exemplos: hotéis, hospitais, transportes, bancos,
energia elétrica. Na prática haverá a necessidade
de comprovar o defeito do produto ou serviço, como por exemplo
o material de uma caneta que contêm arsênico ou, também,
informações completas sobre o serviço, como
o exemplo o uso correto do cinto de segurança que matou o
jogador Dener.
4
- Pressupostos da Responsabilidade Civil do CDC: são
o conjunto de elementos que devem estar presentes no fato gerador
para que ocorra o nascimento da obrigação de indenizar.
No sistema tradicional, os pressupostos são: a) o fato; b)
o dano; c) o nexo causal; d) a culpa; e) a ilicitude. Transpondo-se
esses elementos para o novo sistema do CDC, temos os seguintes pressupostos:
a) defeito; b) imputação; c) dano; e) nexo causal.
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- Defeito: Conceito - segurança legitimamente esperada.
Artigos 8 e 12, § 1º, e 14 § 1º, do CDC. Elementos
de valoração: Artigo 12, parcial § 1º, do
CDC: a) apresentação; b) uso esperado - exemplo: lápis,
brinquedo, remédio; c) época de circulação
- exemplo: automóveis (freios, air bag). Como exemplo, ainda,
podemos citar decisão do STJ sobre protesto e inclusão
no SPC de usuário por falta de pagamento que não recebera
em sua casa as faturas mensais.
6
- Imputação ao Fornecedor: 6.1) Conceito de responsável
- a) real: vínculo real com o defeito. Exemplo: fabricante,
construtor, produtor. b) presumido: vínculo com a circulação
do produto. Ex. importador; c) aparente: vínculo com o acesso
final do produto ao consumidor. Ex: comerciante; d) Responsabilidade
subsidiária - artigo 13 do CDC. Ex. Shampoo. 6.2) Responsabilidade
objetiva - teoria do risco e atinge todos, com exceção
dos profissionais liberais. 6.3) Responsabilidade subjetiva - o
fornecedor não será responsabilizado se ele provar
que não houve o defeito. Ex: profissionais liberais (médico
que provar que houve um erro na aplicação de uma injeção
da sua paciente após a operação, feita pela
enfermeira).
7
- Dano - Conceito de vítima: artigo 17 do CDC (desnecessidade
de vínculo contratual). Ex: caso do avião de Cruz
Alta, acidente da Tam em São Paulo. Extensão dos danos
- artigo 6, VI do CDC.
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- Nexo de Causalidade.
9
- Causas de exclusão: as principais causas de exclusão
da responsabilidade do fornecedor situam-se neste pressuposto -
artigo 12, § 3º e artigo 14. §3º do CDC - a)
inexistência de defeito - ônus da prova da inexistência
de defeito é do fornecedor - a inversão decorre da
Lei; b) culpa exclusiva da vítima - a culpa concorrente não
exclui caso das Chinchilas; c) fato exclusivo de terceiro - acrescenta-se,
também, como causa de exclusão a prescrição
do produto ou serviço - Artigo 27 do CDC. Além dessas,
tem-se discutido a presença de outras causas de exclusão
como: a) limitação pelo CDC - artigos 12 e 14, parte
do § 3º; b) caso fortuito e força maior - Ex. fornecedor
de energia elétrica X queda de um raio na rede elétrica
- caso fortuito. Exemplo de força maior: seqüestro de
aviões jogados contra as torres gêmeas.
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- Prescrição do dano: a prescrição
do dano é flexibilizada, é contada a partir da sua
identificação e têm o prazo de até 5
anos - Artigos 18 e 25 do CDC.
11-
Conclusões: a) o Brasil têm a melhor Lei de proteção
ao consumidor, o CDC; b) a sociedade brasileira ainda é lenta
na busca dos seus direitos e nas suas conquistas; c) existem muitos
espaços para ações coletivas dos consumidores;
d) deverá haver uma maior participação efetiva
da sociedade para conquista de direitos coletivos e que tragam benefícios.
Após
a apresentação, foi aberto o debate, com inúmeros
questionamentos por parte dos participantes (exemplos: culpa concorrente
da ação do consumidor, caso fortuito e de força
maior, seqüestros relâmpagos e saques indevidos, clonagem
de cartões e telefones, produtos impróprios para consumo,
etc). Todos os pontos levantados foram respondidos com muito conhecimento
e domínio total do assunto pelo palestrante.
O Presidente
do Fórum Estadual de Defesa do Consumudor, Alcebíades
Santini, agradeceu a valiosa contribuição do Desembargador
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, na socialização
de conhecimentos importantes e necessários para todos. Agradeceu,
também, a presença de todos os convidados e, em especial,
à equipe e infraestrura da empresa anfitriã "Distribuidora
de Produtos de Petróleo Ipiranga S/A" e passou a palavra
ao Gerente Jurídico da referida empresa, Ricardo Lupion,
que agradeceu e convidou os presentes para a segunda etapa do evento:
coquetel de confraternização.
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