>> Ata da 10ª reunião do Fórum Estadual de Defesa do Consumidor/RS - dezembro de 2004

Aos oito dias do mês de dezembro de 2004, às 16h, na sede das empresas "Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S/A, foi realizada a 10ª reunião mensal do Fórum Estadual de Defesa do Consumidor. Estiveram presentes 66, representando as seguintes entidades: CEDECON, CONDECON/MONTENEGRO, BANCO CENTRAL, BRASILCON, INEC, REVISTA CONSUMIDOR, PROCON/CACHOEIRINHA, PROCON/RS, PROCON/BENTO GONÇALVES, PROCON/SÃO LEOPOLDO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS, OUVIDORIA DO BANRISUL, OAB/RS, CAPA, SISTEMA FIERGS, AMRIGS, AGU/RS, DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO IPIRANGA S/A, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, UNIMED/FEDERAÇÃO, ANS/REGIONAL, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS/RS, CEIC, SULPETRO, CIPE BRASIL, INSTITUTO NO STRESS, MCQV, CONSUMIDOR/RS, CLARO - DEPARTAMENTO JURÍDICO, advogados e profissionais liberais.

Assunto tratado: "Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e Defesa do Fornecedor". O tema foi apresentado com muito brilhantismo, didática e competência pelo ilustre convidado - Desembargador do TJ e Professor da PUCRS. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. Na sua explanação, destacou os seguintes aspectos:

RESPONSABILIDADE POR ACIDENTES DE CONSUMO:

1 - Conceito: é a atribuição do dever de indenizar ao fornecedor pelos danos causados por produtos ou serviços defeituosos, estando regulada pelos artigos 12 e seguintes do CDC. Exemplos de novas situações ocorridas na sociedade de consumo. Casos práticos de danos causados por produtos e serviços defeituosos: medicamentos (Vioxx), alimentos, refrigerantes, automóveis (Ford nos EUA, que apresentou defeito nos pneus causando acidentes com mais de 100 vítimas fatais), eletrodomésticos, hotéis, hospitais, bancos, energia elétrica, etc. Todos esses danos ficariam sem proteção se fosse aplicado o Código Civil, pois os consumidores, nestes casos, são considerados hipossuficientes.

2 - Histórico: em 1916, nos EUA, surgem novas regras contra acidentes de consumo, onde consumidores começam a ingressar na justiça com ações diretas contra os fabricantes determinando assim, o marco da responsabilidade objetiva. Ex: caso McPherson x Buick Motors Co. Na Europa, no final dos anos 70 e início dos anos 80, surge a preocupação com a comunidade Européia e, como conseqüência, nasce a constituição Européia (a exemplo de uma grande federação), onde pessoas e bens/serviços podem circularem livremente. Neste momento, surgem questionamentos como: qual a legislação que se aplica nestes casos de relações de consumo entre pessoas e países diferentes? Seria a legislação do país do consumidor ou a legislação do país do fornecedor? Surge, então, a proposta de 3 grandes juristas europeus que recomendam a criação da Diretiva 374/85, tendo como destaque a responsabilidade objetiva com limitação de valores para indenizações. Porém, a Diretiva 374/85 não alcança o segmento de serviços. No Brasil, com o advento da nova Constituição, surge, em 1990, o Código de Defesa do Consumidor - CDC. Na área da responsabilidade objetiva, o Brasil segue a linha da Diretiva 374/85 e vai além, ou seja, inclui os serviços e não limita o valor das indenizações. Neste sentido, o Brasil aproxima-se da legislação Americana e está além da legislação européia.

3 - Modalidades: a) Responsabilidade pelo fato do produto - Art. 12 do CDC - Exemplos: medicamentos, alimentos, refrigerantes, automóveis, eletrodomésticos, brinquedos. b) Responsabilidade pelo fato do Serviço - Art. 14 do CDC. Neste caso, o Brasil surge como novidade. Exemplos: hotéis, hospitais, transportes, bancos, energia elétrica. Na prática haverá a necessidade de comprovar o defeito do produto ou serviço, como por exemplo o material de uma caneta que contêm arsênico ou, também, informações completas sobre o serviço, como o exemplo o uso correto do cinto de segurança que matou o jogador Dener.

4 - Pressupostos da Responsabilidade Civil do CDC: são o conjunto de elementos que devem estar presentes no fato gerador para que ocorra o nascimento da obrigação de indenizar. No sistema tradicional, os pressupostos são: a) o fato; b) o dano; c) o nexo causal; d) a culpa; e) a ilicitude. Transpondo-se esses elementos para o novo sistema do CDC, temos os seguintes pressupostos: a) defeito; b) imputação; c) dano; e) nexo causal.

5 - Defeito: Conceito - segurança legitimamente esperada. Artigos 8 e 12, § 1º, e 14 § 1º, do CDC. Elementos de valoração: Artigo 12, parcial § 1º, do CDC: a) apresentação; b) uso esperado - exemplo: lápis, brinquedo, remédio; c) época de circulação - exemplo: automóveis (freios, air bag). Como exemplo, ainda, podemos citar decisão do STJ sobre protesto e inclusão no SPC de usuário por falta de pagamento que não recebera em sua casa as faturas mensais.

6 - Imputação ao Fornecedor: 6.1) Conceito de responsável - a) real: vínculo real com o defeito. Exemplo: fabricante, construtor, produtor. b) presumido: vínculo com a circulação do produto. Ex. importador; c) aparente: vínculo com o acesso final do produto ao consumidor. Ex: comerciante; d) Responsabilidade subsidiária - artigo 13 do CDC. Ex. Shampoo. 6.2) Responsabilidade objetiva - teoria do risco e atinge todos, com exceção dos profissionais liberais. 6.3) Responsabilidade subjetiva - o fornecedor não será responsabilizado se ele provar que não houve o defeito. Ex: profissionais liberais (médico que provar que houve um erro na aplicação de uma injeção da sua paciente após a operação, feita pela enfermeira).

7 - Dano - Conceito de vítima: artigo 17 do CDC (desnecessidade de vínculo contratual). Ex: caso do avião de Cruz Alta, acidente da Tam em São Paulo. Extensão dos danos - artigo 6, VI do CDC.

8 - Nexo de Causalidade.

9 - Causas de exclusão: as principais causas de exclusão da responsabilidade do fornecedor situam-se neste pressuposto - artigo 12, § 3º e artigo 14. §3º do CDC - a) inexistência de defeito - ônus da prova da inexistência de defeito é do fornecedor - a inversão decorre da Lei; b) culpa exclusiva da vítima - a culpa concorrente não exclui caso das Chinchilas; c) fato exclusivo de terceiro - acrescenta-se, também, como causa de exclusão a prescrição do produto ou serviço - Artigo 27 do CDC. Além dessas, tem-se discutido a presença de outras causas de exclusão como: a) limitação pelo CDC - artigos 12 e 14, parte do § 3º; b) caso fortuito e força maior - Ex. fornecedor de energia elétrica X queda de um raio na rede elétrica - caso fortuito. Exemplo de força maior: seqüestro de aviões jogados contra as torres gêmeas.

10 - Prescrição do dano: a prescrição do dano é flexibilizada, é contada a partir da sua identificação e têm o prazo de até 5 anos - Artigos 18 e 25 do CDC.

11- Conclusões: a) o Brasil têm a melhor Lei de proteção ao consumidor, o CDC; b) a sociedade brasileira ainda é lenta na busca dos seus direitos e nas suas conquistas; c) existem muitos espaços para ações coletivas dos consumidores; d) deverá haver uma maior participação efetiva da sociedade para conquista de direitos coletivos e que tragam benefícios.

Após a apresentação, foi aberto o debate, com inúmeros questionamentos por parte dos participantes (exemplos: culpa concorrente da ação do consumidor, caso fortuito e de força maior, seqüestros relâmpagos e saques indevidos, clonagem de cartões e telefones, produtos impróprios para consumo, etc). Todos os pontos levantados foram respondidos com muito conhecimento e domínio total do assunto pelo palestrante.

O Presidente do Fórum Estadual de Defesa do Consumudor, Alcebíades Santini, agradeceu a valiosa contribuição do Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, na socialização de conhecimentos importantes e necessários para todos. Agradeceu, também, a presença de todos os convidados e, em especial, à equipe e infraestrura da empresa anfitriã "Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S/A" e passou a palavra ao Gerente Jurídico da referida empresa, Ricardo Lupion, que agradeceu e convidou os presentes para a segunda etapa do evento: coquetel de confraternização.