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Ata da 5ª reunião do Fórum Estadual de Defesa
do Consumidor/RS - julho de 2004
No
dia 9 de julho de 2004, às 9h, na sede do Banco Central,
foi realizada a 5ª reunião mensal do Fórum Estadual
de Defesa do Consumidor. Estiveram presentes 60 participantes, representando
as seguintes entidades: Ministério Público Estadual,
CEDECON, CONDECON, Banco Central, FÓRUM, PROCON/RS, PROCON/Cachoeirinha,
PROCON/Novo Hamburgo, PROCON/Montenegro, ECT, SUSEP/RS, AGU, FAMURS,
CAPA, Movimento das Donas de Casa/RS, SULPETRO, BANRISUL/Ouvidoria,
Tribunal da Justiça/RS, FRACAB, MCQV, Secretaria Estadual
da Fazenda, Ouvidoria da AES Sul, SINDILOJAS, ANVISA, Ouvidoria
da RGE, Ouvidoria da VIVO, SMIC/POA, OAB/RS, Gerência da VARIG,
AGERGS, GVT, Banco do Brasil, Supergasbras S/A, INMETRO, ANATEL,
Secretaria Estadual da Educação, Consumidor-RS, Vigilância
Sanitária Estadual, advogados e profissionais liberais.
Justificaram
ausência: Delegada Zélia e Delegado Fernando. Assunto
Tratado: ECONOMIA INFORMAL: Suas conseqüências nas relações
de consumo e no futuro do País. O tema foi apresentado com
muito brilhantismo e competência técnica, jurídica
e de processo pelo Mestre Cláudio Bonatto. Ao iniciar sua
abordagem sobre o tema, Prof° Bonatto recordou que há
2.400 anos, Platão nos ensinou que a educação
é a base do bem e do justo e é o fundamento maior
para a formação de bons cidadãos, os quais
devem ser como os guardiões (classe ideal de pessoas que
governariam a República com base na virtude), amando o conhecido
e odiando o desconhecido, uma das regras da natureza. Conhecendo
desde tenra idade e praticando no decorrer da vida o bem e o justo,
amaremos os dois. Desconhecendo desde os primeiros passos e durante
a vida o injusto, odia-lo-emos. Alertou a todos os presentes que
abordaria o tema sob a ótica jurídica. Neste sentido,
destacou:
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A NORMA JURÍDICA É GÊNERO QUE COMPREENDE
DUAS ESPÉCIES:
a)
Princípios Jurídicos e b) Regras Jurídicas.
Violar um princípio é mais grave do que violar uma
regra, porque os princípios são normas que se colocam
num plano distinto daquele em que se acham as regras, porquanto
são os alicerces da edificação do sistema jurídico
e, se não forem firmes, adequados e relativamente flexíveis,
ocasionarão a destruição de toda a estrutura.
Quando temos duas regras jurídicas em confronto (caso de
antinomia) uma delas salta fora do sistema. Quando temos conflito
entre princípios jurídicos, nenhum deles é
expulso do sistema. Quantas vezes o direito adquirido entra em conflito
com o interesse público, quantas vezes privilegia-se o interesse
público sem que se expulse o princípio do direito
adquirido, e quanta vezes privilegia-se o direito adquirido sem
que se expulse o princípio do interesse público?
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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO SISTEMA JURÍDICO
BRASILEIRO:
a)
A dignidade da pessoa humana artigo 1º, III,
da CF Exemplo: os planos de saúde com aumentos médios
de até 80%. b) Construção de uma sociedade
livre, justa e solidária artigo 3º, I, da CF
buscar, perenemente, a solidariedade entre consumidor e fornecedor.
c) Igualdade de todos perante a lei artigo 5º,
caput, da CF. d) Reserva legal artigo
5º, II, da CF só posso fazer algo com base em
Lei. A lei só vigora a partir da sua publicação.
e) Promoção da defesa do consumidor
artigo 5º, XXXII, da CF o estado promoverá, na
forma da Lei, a defesa do consumidor. f) Universalidade da
jurisdição artigo 5º, XXXV, da CF. g)
Direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa
julgada artigo 5º, XXXVI, da CF. h) Anterioridade
da lei penal artigo 5º, XXXIX, da CF. i) Contraditório
e ampla defesa artigo 5º, LV, da CF Exemplo:
a Defensoria Pública para defender aqueles seres humanos
que não têm condições de custear despesas
de um advogado. J) Presunção da inocência
artigo 5º, LVII, da CF.
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PRINCÍPIOS NOS QUAIS SE FUNDA A ORDEM ECONÔMICA:
a)
Livre iniciativa artigo 170, caput, da
CF. b) Propriedade privada artigo 170, II, da CF.
c) Livre concorrência artigo 170, IV, da CF.
d) Defesa do consumidor artigo 170, V, da CF
combate do empresário e consumidor desonestos que são
os principais inimigos da harmonia na relação de consumo
princípio da boa fé absoluta. e) Defesa
do meio ambiente artigo 170, VI, da CF. f) Busca do
pleno emprego artigo 170, VIII, da CF.
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A ECONOMIA INFORMAL:
Conjunto
de atividades econômicas sem registro de empregados ou recolhimento
regular de tributos, abrangendo comércio, produção
e prestação de serviços em pequena escala
Ex. comércio exercido por camelôs, artesanato, flanelinhas
e atividades ilegais como o contrabando.
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A ECONOMIA INFORMAL E OS PRINCÍPIOS NOS QUAIS SE FUNDA
A ORDEM ECONÔMICA:
Neste
tópico é visível a agressão aos princípios
da livre concorrência, porquanto a concorrência é
desleal, e da busca do pleno emprego, pois, não havendo qualquer
registro de empregado, é lógico que seus direitos
não são respeitados, principalmente no que tange a
salários, jornada de trabalho, férias, sonegação
tributária, trabalhista e demais direitos, tendo como conseqüência
o desequilíbrio social.
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A ECONOMIA INFORMAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS NAS RELAÇÕES
DE CONSUMO:
A economia
informal, via de regra afronta princípios básicos
ou fundamentais, expressos no Código de Defesa do Consumidor,
senão vejamos: a) O da Informação
artigo 6º, III, do CDC. b) O da Segurança
artigo 6º, I, do CDC. c) O da Efetiva prevenção
e reparação de danos artigo 6º, VI, do
CDC. d) O da Harmonia artigo 4º, III, do CDC
e) O da Repressão eficiente aos abusos artigo
4º, VI, do CDC.
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A ECONOMIA INFORMAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO FUTURO
DO PAÍS:
O grande
mestre destacou que a concorrência desleal e a utilização
indevida de inventos e criações industriais (através
da pirataria), por si sós, já são suficientes
à constatação das graves conseqüências
ao futuro do País. Entretanto, há mais, pois a economia
informal caracteriza-se, também, em diversas situações,
pela prática de crime contra as relações de
consumo (artigo 7º, da Lei nº 8.137/90), o que é
inaceitável no convívio social, até porque
afasta os possíveis investidores, nacionais e internacionais,
que não investem em países onde grassa a insegurança
jurídica e atividades criminosas. Na sua conclusão,
o nobre mestre, deixa uma mensagem de fé e de otimismo: no
Direito, que é o melhor instrumento da convivência
humana; na Justiça, que é o destino normal do Direito;
na Paz, que é o bondoso sucedâneo da Justiça;
e, sobretudo, tenhamos fé na liberdade com responsabilidade,
sem a qual não existe Direito, nem Justiça, nem Paz.
Feita a brilhante apresentação, Prof° Bonatto
abriu o debate com os participantes.
O próprio
Secretário da SMIC/POA colocou uma situação
de fato e de direito e recebeu a orientação do palestrante,
bem como a sugestão de unir forças com os órgãos
de defesas do consumidor para atuar de forma convergente e efetiva
no sentido de minimizar problemas dessa ordem. Vários foram
os questionamentos levantados e todos tiveram a competente resposta
por parte do palestrante. Ao final, uma participante fez uma grave
denúncia envolvendo exploração de atividade
industrial com sérios riscos ao meio ambiente e às
pessoas. Neste sentido, a representante solicitou apoio do Fórum
de Defesa do Consumidor para compor uma força tarefa integrada
e, com isto, superar o problema, bem como evitar ameaças
contra a vida da referida participante. Todos os integrantes do
Fórum ficaram sensibilizados e comprometeram-se em buscar,
urgentemente, uma solução para o caso. A representante
da OAB/RS convidou os integrantes do Fórum para participarem
do evento público JEC: O Melhor Caminho, que
será realizado dia 05/08/04, às 18h30, no Auditório
Dante Barone (Assembléia Legislativa). |