>> Ata da 5ª reunião do Fórum Estadual de Defesa do Consumidor/RS - julho de 2004

No dia 9 de julho de 2004, às 9h, na sede do Banco Central, foi realizada a 5ª reunião mensal do Fórum Estadual de Defesa do Consumidor. Estiveram presentes 60 participantes, representando as seguintes entidades: Ministério Público Estadual, CEDECON, CONDECON, Banco Central, FÓRUM, PROCON/RS, PROCON/Cachoeirinha, PROCON/Novo Hamburgo, PROCON/Montenegro, ECT, SUSEP/RS, AGU, FAMURS, CAPA, Movimento das Donas de Casa/RS, SULPETRO, BANRISUL/Ouvidoria, Tribunal da Justiça/RS, FRACAB, MCQV, Secretaria Estadual da Fazenda, Ouvidoria da AES Sul, SINDILOJAS, ANVISA, Ouvidoria da RGE, Ouvidoria da VIVO, SMIC/POA, OAB/RS, Gerência da VARIG, AGERGS, GVT, Banco do Brasil, Supergasbras S/A, INMETRO, ANATEL, Secretaria Estadual da Educação, Consumidor-RS, Vigilância Sanitária Estadual, advogados e profissionais liberais.

Justificaram ausência: Delegada Zélia e Delegado Fernando. Assunto Tratado: ECONOMIA INFORMAL: Suas conseqüências nas relações de consumo e no futuro do País. O tema foi apresentado com muito brilhantismo e competência técnica, jurídica e de processo pelo Mestre Cláudio Bonatto. Ao iniciar sua abordagem sobre o tema, Prof° Bonatto recordou que há 2.400 anos, Platão nos ensinou que a educação é a base do bem e do justo e é o fundamento maior para a formação de bons cidadãos, os quais devem ser como os guardiões (classe ideal de pessoas que governariam a República com base na virtude), amando o conhecido e odiando o desconhecido, uma das regras da natureza. Conhecendo desde tenra idade e praticando no decorrer da vida o bem e o justo, amaremos os dois. Desconhecendo desde os primeiros passos e durante a vida o injusto, odia-lo-emos. Alertou a todos os presentes que abordaria o tema sob a ótica jurídica. Neste sentido, destacou:

1 – A NORMA JURÍDICA É GÊNERO QUE COMPREENDE DUAS ESPÉCIES:

a) – Princípios Jurídicos e b) – Regras Jurídicas. Violar um princípio é mais grave do que violar uma regra, porque os princípios são normas que se colocam num plano distinto daquele em que se acham as regras, porquanto são os alicerces da edificação do sistema jurídico e, se não forem firmes, adequados e relativamente flexíveis, ocasionarão a destruição de toda a estrutura. Quando temos duas regras jurídicas em confronto (caso de antinomia) uma delas salta fora do sistema. Quando temos conflito entre princípios jurídicos, nenhum deles é expulso do sistema. Quantas vezes o direito adquirido entra em conflito com o interesse público, quantas vezes privilegia-se o interesse público sem que se expulse o princípio do direito adquirido, e quanta vezes privilegia-se o direito adquirido sem que se expulse o princípio do interesse público?

2 – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO:

a) – A dignidade da pessoa humana – artigo 1º, III, da CF – Exemplo: os planos de saúde com aumentos médios de até 80%. b) – Construção de uma sociedade livre, justa e solidária – artigo 3º, I, da CF – buscar, perenemente, a solidariedade entre consumidor e fornecedor. c) – Igualdade de todos perante a lei – artigo 5º, “caput”, da CF. d) – Reserva legal – artigo 5º, II, da CF – só posso fazer algo com base em Lei. A lei só vigora a partir da sua publicação. e) – Promoção da defesa do consumidor – artigo 5º, XXXII, da CF – o estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor. f) – Universalidade da jurisdição – artigo 5º, XXXV, da CF. g) – Direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada – artigo 5º, XXXVI, da CF. h) – Anterioridade da lei penal – artigo 5º, XXXIX, da CF. i) – Contraditório e ampla defesa – artigo 5º, LV, da CF – Exemplo: a Defensoria Pública para defender aqueles seres humanos que não têm condições de custear despesas de um advogado. J) – Presunção da inocência – artigo 5º, LVII, da CF.

3 – PRINCÍPIOS NOS QUAIS SE FUNDA A ORDEM ECONÔMICA:

a) – Livre iniciativa – artigo 170, “caput”, da CF. b) – Propriedade privada – artigo 170, II, da CF. c) – Livre concorrência – artigo 170, IV, da CF. d) – Defesa do consumidor – artigo 170, V, da CF – combate do empresário e consumidor desonestos que são os principais inimigos da harmonia na relação de consumo – princípio da boa fé absoluta. e) – Defesa do meio ambiente – artigo 170, VI, da CF. f) – Busca do pleno emprego – artigo 170, VIII, da CF.

4 – A ECONOMIA INFORMAL:

Conjunto de atividades econômicas sem registro de empregados ou recolhimento regular de tributos, abrangendo comércio, produção e prestação de serviços em pequena escala – Ex. comércio exercido por camelôs, artesanato, flanelinhas e atividades ilegais como o contrabando.

5 – A ECONOMIA INFORMAL E OS PRINCÍPIOS NOS QUAIS SE FUNDA A ORDEM ECONÔMICA:

Neste tópico é visível a agressão aos princípios da livre concorrência, porquanto a concorrência é desleal, e da busca do pleno emprego, pois, não havendo qualquer registro de empregado, é lógico que seus direitos não são respeitados, principalmente no que tange a salários, jornada de trabalho, férias, sonegação tributária, trabalhista e demais direitos, tendo como conseqüência o desequilíbrio social.

6 – A ECONOMIA INFORMAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO:

A economia informal, via de regra afronta princípios básicos ou fundamentais, expressos no Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: a) – O da Informação – artigo 6º, III, do CDC. b) – O da Segurança – artigo 6º, I, do CDC. c) – O da Efetiva prevenção e reparação de danos – artigo 6º, VI, do CDC. d) – O da Harmonia – artigo 4º, III, do CDC e) – O da Repressão eficiente aos abusos – artigo 4º, VI, do CDC.

7 – A ECONOMIA INFORMAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO FUTURO DO PAÍS:

O grande mestre destacou que a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais (através da pirataria), por si sós, já são suficientes à constatação das graves conseqüências ao futuro do País. Entretanto, há mais, pois a economia informal caracteriza-se, também, em diversas situações, pela prática de crime contra as relações de consumo (artigo 7º, da Lei nº 8.137/90), o que é inaceitável no convívio social, até porque afasta os possíveis investidores, nacionais e internacionais, que não investem em países onde grassa a insegurança jurídica e atividades criminosas. Na sua conclusão, o nobre mestre, deixa uma mensagem de fé e de otimismo: “no Direito, que é o melhor instrumento da convivência humana; na Justiça, que é o destino normal do Direito; na Paz, que é o bondoso sucedâneo da Justiça; e, sobretudo, tenhamos fé na liberdade com responsabilidade, sem a qual não existe Direito, nem Justiça, nem Paz”. Feita a brilhante apresentação, Prof° Bonatto abriu o debate com os participantes.

O próprio Secretário da SMIC/POA colocou uma situação de fato e de direito e recebeu a orientação do palestrante, bem como a sugestão de unir forças com os órgãos de defesas do consumidor para atuar de forma convergente e efetiva no sentido de minimizar problemas dessa ordem. Vários foram os questionamentos levantados e todos tiveram a competente resposta por parte do palestrante. Ao final, uma participante fez uma grave denúncia envolvendo exploração de atividade industrial com sérios riscos ao meio ambiente e às pessoas. Neste sentido, a representante solicitou apoio do Fórum de Defesa do Consumidor para compor uma força tarefa integrada e, com isto, superar o problema, bem como evitar ameaças contra a vida da referida participante. Todos os integrantes do Fórum ficaram sensibilizados e comprometeram-se em buscar, urgentemente, uma solução para o caso. A representante da OAB/RS convidou os integrantes do Fórum para participarem do evento público “JEC: O Melhor Caminho”, que será realizado dia 05/08/04, às 18h30, no Auditório Dante Barone (Assembléia Legislativa).