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Ata da 4 ª reunião do Fórum Estadual de Defesa
do Consumidor/RS - julho de 2006
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No dia 14 de julho de 2006, às 9h30, na sede do Banco Central, foi realizada a 4ª reunião mensal do Fórum Estadual de Defesa do Consumidor, com a seguinte pauta: “CONSEQUÊNCIAS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À APLICABILIDADE DO CDC NAS RELAÇÕES: Consumidor X Instituições Financeiras". Estiveram presentes 68 participantes, representando várias entidades como Fórum de Porto Alegre, Procon/RS, Procon/Bento Gonçalves, CEDECON/Taquara, BANRISUL, Banco Sicredi,, ADECON, Tribunal de Justiça, Defensoria Pública Estadual, Sindilojas, Sulpetro, CEIC, Supermercados Zaffari, SEC (Secretaria de Educação), Maffini Advogados, Banco do Brasil, Holos – Saúde e Ambiente, Movimento das Donas de Casa/RS, Consumidor/RS, OAB/RS – JP Leal Advogados, INMETRO/RS, Fórum Estadual de Defesa do Consumidor, Banco Central, advogados e estudantes.
O painel teve excelente apresentação por dois grandes mestres: o professor e procurador de Justiça Claúdio Bonatto e o juiz e diretor do Fórum de Poa, Giovanni Conti. Foram apresentados e debatidos, brilhantemente, pelos painelistas os seguintes pontos:
a - O resultado da votação de 9 x 2 do STF, quando a expectativa deveria ser por unanimidade;
b - Foi feito um comparativo entre a Constituição Americana (que existe há mais de 200 anos) e a Constituição Brasileira (que em apenas 18 anos teve 1800 emendas), destacando, talvez, o porquê nós somos considerado um país de 3º mundo;
c - Foi informada a publicação de um excelente artigo (no Correio do Povo), de autoria do Dr. Jarbas Lima, sob o título: "A Ciência do Direito para o Convívio Social";
d - Na visão e na interpretação geral da legislação foi destacado os seguintes pontos:
1 - A norma jurídica é gênero do que são espécies os PRINCÍPIOS JURÍDICOS e as REGRAS JURÍDICAS;
2 - Os princípios jurídicos são a base de todo o ordenamento jurídico, por isso é dito que os princípios jurídicos estão para um ordenamento jurídico como as fundações estão para um prédio;
3 - As regras jurídicas são ou de conduta ou de organização;
4 - É muito mais grave atingir ou violar um princípio do que agredir ou violar um regra jurídica;
5 - Por essa razão ao se interpretar uma norma jurídica relacionada a um princípio, explícito ou implícito, elencado na norma fundamental, deve-se aplicar a teoria da carga eficacial máxima ao princípio constitucional, e se esse princípio estiver elencado entre os direitos e garantias fundamentais, a dúvida do intérprete deve ser dirimida pró quem tem seus direitos e garantias elencadas como fundamentais. Ver artigo 5º, XXXII, CF;
e - Ao fazer a análise da decisão do STF e sua aplicabilidade do CDC nas relações consumidor x instituições financeiras foi destacado:
1 - Os bancos oferecem aos consumidores SERVIÇOS e PRODUTOS;
2 - O STF ao decidir baseou-se nos seguintes princípios: PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – Art. 6º, III do CDC – exemplo: os contratos de bancos são considerados contratos de adesão. Caso houver alguma cláusula dúbia a decisão, normalmente, será pró consumidor; PRINCÍPIO DA SEGURANÇA – Art 6º, I, c/c o art. 14º, parágrafo 1º do CDC, no caso de um assalto ao banco o cliente ser ferido ou morto. Nesta situação, o banco é o responsável pela segurança relativa dos produtos e serviços; PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS E CLAÚSULAS ABUSIVAS – Art. 6º, IV, do CDC – no caso do cliente não pagar a sua prestação e o banco apropriar-se do valor correspondente da conta corrente ou da poupança, esta situação caracteriza-se como abusiva; PRINCÍPIO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA – Art. 6º, V do CDC – os direitos básicos do consumidor são garantidos pela Constituição, e esta seguiu a determinação da ONU que obrigou os países consignatários a proteger seus consumidores; PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – Art. 6º, VIII do CDC – no caso do cliente não receber cópia do contrato quando abre uma conta com o banco. Nessa situação recomenda-se o consumidor entrar com uma Ação Cautelar de Exibição de Documento. O cliente, ainda, poderá questionar quanto o Vício por Inadequação do Serviço – exemplo: prazo na fila dos bancos – Art. 20 do CDC; Sem falar nos PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E HARMAONIA nas relações de consumo, art. 4º, III, do CDC. Nestes dois princípios recomenda-se aplicar aos dois atores (banco e consumidor), pois são balizadores para uma relação harmônica e perene. Foi destacado, também, que a decisão do STF nº 2591, que teve sua demanda iniciada em 26/12/01 deveria ter sido transitada e julgada em 30 dias (Lei 9968/99). Por outro lado, a referida ação despertou muito interesse pela sociedade (que é muito bom) e teve várias adesões de segmentos como IDEC, Brasilcon, Movimento das Donas de Casa de Minas Gerais, Fundação de Defesa do Consumidor-SP, ANDEC, Câmara Municipal de Governador Valadares e DPDC/MJ. Destaca-se, ainda, a importância desse movimento da sociedade, através de instituições organizadas, mostrando a importância do cidadão estar atento e reagir contra interesses corporativos.
Ao finalizar a apresentação dos dois ilustres palestrantes e contribuições ricas dos debates, destacamos:
a - A importância da decisão do STF, pois a confederação nacional das instituições financeiras não coloca freios na relação com seus clientes;
b - Reafirnação que a regulação das relações consumidor X instituições financeiras devem seguir o CDC;
c - Desafios importantes para que essa decisão tornar-se efetiva:
1 - Rever várias claúsulas abusivas, que ainda existem nos contratos, e torná-las mais eficazes;
2 - Praticar juros mais aceitáveis, pois o STJ têm várias ações julgadas precedentes por juros abusivos;
3 - Ter regras claras para todos os serviços bancários, evitando dúvidas aos consumidores.
Ao finalizar a apresentação e o debate, foi lançado o desafio para que a sociedade organizada esteja sempre atenta e reaja a qualquer tipo de manipulação que venha prejudicar os interesses coletivos, éticos e legais. Foi recomendado, também, que as instituições financeiras tomem iniciativa de informar e explicar a todos os seus consumidores quais são os serviços ofertados e seus custos correspondentes, pois medida simples como esta daria competitividade, transparência e estaria aí, praticando o princípio da boa fé e de harmonia. Essa mesma sugestão vale para os consumidores, que em algumas situações se aproveitam e tiram vantagens. |