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Ata da 7ª reunião do Fórum Estadual de Defesa
do Consumidor/RS - setembro de 2004
No
dia 17/09/04, às 9h30, na sede do Banco Central, foi realizada
a 7ª reunião mensal do Fórum Estadual de Defesa
do Consumidor. Estiveram presentes, 54 participantes, representando
as seguintes entidades: Ministério Público Estadual,
CEDECON, CONDECON, Banco Central, FÓRUM, BRASILCON, ANATEL,
AGERGS, ADECON/Vacaria, PROCON/RS, PROCON/Cachoeirinha, PROCON/Bento
Gonçalves, DPA, CISPOA/Sec. Agricultura, PROCON/Montenegro,
PROCON/São Leopoldo, DECON/RS, BrasilTelecom, Secretaria
Estadual da Fazenda, UNIMED, Tribunal da Justiça, PUC, CLARO,
CONDECON/Lajeado, VIVO, PROCONSUMER, ULBRA, CEIC, SIMERS, CEDEON,
AGU, CAPA, AMRIGS, Movimento das Donas de Casa/RS, MCQV, ANVISA,
OAB/RS, Consumidor-RS, Vigilância Sanitária Estadual,
Advogados e profissionais liberais. Justificou ausência: INMETRO.
Assunto Tratado: DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR NO CDC E
NO NOVO CÓDIGO CIVIL. O tema foi apresentado com muito brilhantismo
e competência técnica/jurídica pelo Desembargador
FRANSCICO JOSÉ MOESCH.
A
apresentação iniciou com definições
básicas:
FORNECEDOR
- É toda pessoa física, ou jurídica, pública
ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividades de
produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos
ou prestação de serviços (art. 3º).
O conceito,
portanto, abrange os fabricantes, comerciantes, industriais, produtores,
construtores, importadores, prestadores de serviço em geral
e profissionais liberais.
CONSUMIDOR
- É toda pessoa física, ou jurídica, que adquire
e utiliza produto, ou serviço, como DESTINATÁRIO FINAL
(art. 2º). O que tipifica O CONSUMIDOR (pessoa física
ou jurídica) é ser ele DESTINATÁRIO FINAL do
produto ou do serviço.
DIREITOS
BÁSICOS DO CONSUMIDOR NO CDC E NO NOVO CÓDIGO CIVIL
São
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR (art. 6º):
I.
a proteção da vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados por práticas no fornecimento
de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II.
a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade
de escolha e a igualdade nas contratações;
III.
a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços com especificação correta
de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV.
a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra
práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento
de produtos e serviços;
V.
a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou
sua revisão em razão de fatos supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas;
VI.
a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII.
o acesso aos órgãos judiciários e administrativos
com vistas à prevenção ou reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção jurídica, administrativa
e técnica aos necessitados;
VIII.
a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil
a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo
as regras ordinárias de experiências;
IX.
(vetado);
X.
a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral.
O
NOVO CÓDIGO CIVIL E O CDC
- O
CDC é lei especial para as relações de consumo
e o CC/2002 é lei geral sobre direito civil, convivendo no
mesmo sistema.
- Há
entre eles convergências e divergências de princípios
e normas.
SISTEMÁTICA
DE COMPLEMENTAÇÃO
- Usar
para complementar o CDC, no que couber, as normas do CC/2002 que
possuem os mesmos princípios e que não contrariam
normas ou princípios do CDC.
AS
PERSPECTIVAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR NO LIMIAR DE UM NOVO SÉCULO
- A
eficácia de uma lei depende do reconhecimento, da aceitação
ou da adesão da sociedade a essa lei. Graças a esse
reconhecimento, a norma se incorpora à vida do grupo.
n Editado
na última década do século que se findou, o
Código do Consumidor não teve o tempo necessário
para impor a sua eficácia em toda a plenitude. Muitos lhe
fizeram resistência, ora a serviço dos interesses econômicos
por ele contrariados, ora em razão da própria lei
da inércia. Em muitos lugares, o CDC ainda não chegou.
Poucos são os cursos jurídicos no Brasil que incluíram,
em sua grade curricular, a cadeira do Direito do Consumidor.
- Na
realidade, era uma lei avançada para a sua época.
Daí a necessidade de se formar, nos operadores do Direito,
uma nova mentalidade capaz de fazê-los compreender, aceitar
e efetivamente pôr em prática os princípios
estabelecidos no Código do Consumidor.
- Nos
últimos anos do século XX, registrou-se, felizmente,
o início de um movimento de mudança de mentalidade.
Advogados começaram a postular com base no CDC; juízes,
principalmente os mais novos, passaram a assumir uma postura ativa,
sem a perda da necessária imparcialidade; os consumidores,
agora mais conscientes dos seus direitos, passaram a procurar o
Judiciário aos milhares, principalmente os Juizados Especiais;
as ações coletivas, ajuizadas pelo Ministério
Público e entidades de classes, passaram a ser acolhidas
pela Justiça.
- As
mudanças sociais começaram também a acontecer.
Grandes fornecedores, que antes causavam prejuízos a milhares
de consumidores impunemente, em razão de condenações
sofridas na Justiça Comum e nos Juizados Especiais, estão
se reestruturando para tratar os consumidores com dignidade e respeito.
Bancos, financeiras e os fornecedores de serviços públicos
em geral (telefone, luz, água, etc.), os maiores litigantes
habituais, criaram departamentos especializados para resolver os
problemas de seus clientes e melhorar a imagem diante da sociedade.
- Nada
disso teria acontecido não fosse aquele movimento de mudança
de mentalidade. O futuro do Direito do Consumidor está na
dependência do prestígio e do reforço que essa
mudança de mentalidade merecerá de todos os profissionais
do Direito.
- Insisto
em afirmar que o Direito do Consumidor é o único que
tem condições de dar proteção jurídica
eficaz ao consumidor, o único capaz de dar solução
aos complexos problemas das relações de consumo, não
só aos que já surgiram, mas também aos que
poderão surgir.
- Para
atingir tal objetivo, além dos princípios gerais estabelecidos
no CDC, tem-se ainda as ações coletivas que permitem
prestar a jurisdição de massa, beneficiando milhares
de consumidores com uma só sentença.
- Editado
no final do século XX, o Código de Defesa do Consumidor
está fadado a atingir a sua plena eficácia no limiar
do século XXI, quando poderá produzir todas as modificações
sociais a que ele se destina.
- Tudo
dependerá, entretanto, da postura que tivermos em relação
a ele. O Poder, qualquer que seja - Executivo, Legislativo ou Judiciário
- tem o perfil dos homens que o exercem e o integram. Por isso,
tem-se dito que a Justiça vale quanto valem aqueles que operam
o Direito e integram o Sistema de Administração da
Justiça. O Desembargador Francisco José Moesch, além
do seu alto conhecimento, didática e domínio total
do assunto, emprestou um excelente brilhantismo na abordagem e nos
debates, trazendo exemplos atualizados e, principalmente, fazendo
uma correção dos assuntos abordados na interpretação
do Poder Judiciário. Todos que lá estiveram ganharam
muito com essa excelente apresentação.
O
Presidente do Fórum socializou os seguintes assuntos:
1 -
Programa "Consumidor em Pauta", na TVE, sempre às
segundas-feiras, no horário das 18h45 às 19h15;
2 -
Será realizada, provavelmente, no dia 18/10/04, na sede do
Banco Central, às 14h, a reunião do Fórum de
Defesa do Consumidor, para dar continuidade à reunião
de Agosto/2004, que tratou do assunto "Planos de Saúde".
Nessa oportunidade deverá haver, também, as presenças
da ANS e operadoras de planos de saúde;
3 -
Está em fase de planejamento os eventos: "Alimentos
Impróprios para o Consumo" e "Propaganda Enganosa
e a Co-responsabilidade dos Órgãos de Comunicação
na Relação de Consumo". Os referidos eventos
deverão acontecer, ainda, neste ano. |