>> Ata da 7ª reunião do Fórum Estadual de Defesa do Consumidor/RS - setembro de 2004

No dia 17/09/04, às 9h30, na sede do Banco Central, foi realizada a 7ª reunião mensal do Fórum Estadual de Defesa do Consumidor. Estiveram presentes, 54 participantes, representando as seguintes entidades: Ministério Público Estadual, CEDECON, CONDECON, Banco Central, FÓRUM, BRASILCON, ANATEL, AGERGS, ADECON/Vacaria, PROCON/RS, PROCON/Cachoeirinha, PROCON/Bento Gonçalves, DPA, CISPOA/Sec. Agricultura, PROCON/Montenegro, PROCON/São Leopoldo, DECON/RS, BrasilTelecom, Secretaria Estadual da Fazenda, UNIMED, Tribunal da Justiça, PUC, CLARO, CONDECON/Lajeado, VIVO, PROCONSUMER, ULBRA, CEIC, SIMERS, CEDEON, AGU, CAPA, AMRIGS, Movimento das Donas de Casa/RS, MCQV, ANVISA, OAB/RS, Consumidor-RS, Vigilância Sanitária Estadual, Advogados e profissionais liberais. Justificou ausência: INMETRO. Assunto Tratado: DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR NO CDC E NO NOVO CÓDIGO CIVIL. O tema foi apresentado com muito brilhantismo e competência técnica/jurídica pelo Desembargador FRANSCICO JOSÉ MOESCH.

A apresentação iniciou com definições básicas:

FORNECEDOR - É toda pessoa física, ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º).

O conceito, portanto, abrange os fabricantes, comerciantes, industriais, produtores, construtores, importadores, prestadores de serviço em geral e profissionais liberais.

CONSUMIDOR - É toda pessoa física, ou jurídica, que adquire e utiliza produto, ou serviço, como DESTINATÁRIO FINAL (art. 2º). O que tipifica O CONSUMIDOR (pessoa física ou jurídica) é ser ele DESTINATÁRIO FINAL do produto ou do serviço.

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR NO CDC E NO NOVO CÓDIGO CIVIL

São DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR (art. 6º):

I. a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II. a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III. a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV. a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V. a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI. a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII. o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII. a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX. (vetado);

X. a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

O NOVO CÓDIGO CIVIL E O CDC

- O CDC é lei especial para as relações de consumo e o CC/2002 é lei geral sobre direito civil, convivendo no mesmo sistema.

- Há entre eles convergências e divergências de princípios e normas.

SISTEMÁTICA DE COMPLEMENTAÇÃO

- Usar para complementar o CDC, no que couber, as normas do CC/2002 que possuem os mesmos princípios e que não contrariam normas ou princípios do CDC.

AS PERSPECTIVAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR NO LIMIAR DE UM NOVO SÉCULO

- A eficácia de uma lei depende do reconhecimento, da aceitação ou da adesão da sociedade a essa lei. Graças a esse reconhecimento, a norma se incorpora à vida do grupo.

n Editado na última década do século que se findou, o Código do Consumidor não teve o tempo necessário para impor a sua eficácia em toda a plenitude. Muitos lhe fizeram resistência, ora a serviço dos interesses econômicos por ele contrariados, ora em razão da própria lei da inércia. Em muitos lugares, o CDC ainda não chegou. Poucos são os cursos jurídicos no Brasil que incluíram, em sua grade curricular, a cadeira do Direito do Consumidor.

- Na realidade, era uma lei avançada para a sua época. Daí a necessidade de se formar, nos operadores do Direito, uma nova mentalidade capaz de fazê-los compreender, aceitar e efetivamente pôr em prática os princípios estabelecidos no Código do Consumidor.

- Nos últimos anos do século XX, registrou-se, felizmente, o início de um movimento de mudança de mentalidade. Advogados começaram a postular com base no CDC; juízes, principalmente os mais novos, passaram a assumir uma postura ativa, sem a perda da necessária imparcialidade; os consumidores, agora mais conscientes dos seus direitos, passaram a procurar o Judiciário aos milhares, principalmente os Juizados Especiais; as ações coletivas, ajuizadas pelo Ministério Público e entidades de classes, passaram a ser acolhidas pela Justiça.

- As mudanças sociais começaram também a acontecer. Grandes fornecedores, que antes causavam prejuízos a milhares de consumidores impunemente, em razão de condenações sofridas na Justiça Comum e nos Juizados Especiais, estão se reestruturando para tratar os consumidores com dignidade e respeito. Bancos, financeiras e os fornecedores de serviços públicos em geral (telefone, luz, água, etc.), os maiores litigantes habituais, criaram departamentos especializados para resolver os problemas de seus clientes e melhorar a imagem diante da sociedade.

- Nada disso teria acontecido não fosse aquele movimento de mudança de mentalidade. O futuro do Direito do Consumidor está na dependência do prestígio e do reforço que essa mudança de mentalidade merecerá de todos os profissionais do Direito.

- Insisto em afirmar que o Direito do Consumidor é o único que tem condições de dar proteção jurídica eficaz ao consumidor, o único capaz de dar solução aos complexos problemas das relações de consumo, não só aos que já surgiram, mas também aos que poderão surgir.

- Para atingir tal objetivo, além dos princípios gerais estabelecidos no CDC, tem-se ainda as ações coletivas que permitem prestar a jurisdição de massa, beneficiando milhares de consumidores com uma só sentença.

- Editado no final do século XX, o Código de Defesa do Consumidor está fadado a atingir a sua plena eficácia no limiar do século XXI, quando poderá produzir todas as modificações sociais a que ele se destina.

- Tudo dependerá, entretanto, da postura que tivermos em relação a ele. O Poder, qualquer que seja - Executivo, Legislativo ou Judiciário - tem o perfil dos homens que o exercem e o integram. Por isso, tem-se dito que a Justiça vale quanto valem aqueles que operam o Direito e integram o Sistema de Administração da Justiça. O Desembargador Francisco José Moesch, além do seu alto conhecimento, didática e domínio total do assunto, emprestou um excelente brilhantismo na abordagem e nos debates, trazendo exemplos atualizados e, principalmente, fazendo uma correção dos assuntos abordados na interpretação do Poder Judiciário. Todos que lá estiveram ganharam muito com essa excelente apresentação.

O Presidente do Fórum socializou os seguintes assuntos:

1 - Programa "Consumidor em Pauta", na TVE, sempre às segundas-feiras, no horário das 18h45 às 19h15;

2 - Será realizada, provavelmente, no dia 18/10/04, na sede do Banco Central, às 14h, a reunião do Fórum de Defesa do Consumidor, para dar continuidade à reunião de Agosto/2004, que tratou do assunto "Planos de Saúde". Nessa oportunidade deverá haver, também, as presenças da ANS e operadoras de planos de saúde;

3 - Está em fase de planejamento os eventos: "Alimentos Impróprios para o Consumo" e "Propaganda Enganosa e a Co-responsabilidade dos Órgãos de Comunicação na Relação de Consumo". Os referidos eventos deverão acontecer, ainda, neste ano.