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A (In)constitucionalidade da Interferência do STF no Impeachment

Artigo de Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário

05/12/2025 O autor Fonte: Bady Curi Neto
A (In)constitucionalidade da Interferência do STF no Impeachment

Decisões recentes do STF acirram o debate sobre ativismo judicial, separação de poderes e os limites constitucionais do próprio Judiciário.

Inicio minha reflexão pela Lei das leis: a consagrada Constituição Federal. Em seu primeiro artigo, ela é clara ao afirmar:

“TODO PODER EMANA DO POVO, QUE O EXERCE POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES ELEITOS OU DIRETAMENTE, NOS TERMOS DESTA CONSTITUIÇÃO.”

Já em seu art. 2º, dispõe:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

Esses dispositivos consagram a clássica teoria da separação dos poderes de Montesquieu, concebida para evitar a existência de um superpoder soberano sobre os demais. Trata-se da chamada Teoria dos Freios e Contrapesos (Checks and Balances), na qual os poderes se controlam mutuamente, cada qual dentro de suas atribuições legais, prevenindo-se o abuso de poder.

Infelizmente, o que se observa na atualidade é o avanço de um ativismo judicial que vem colocando por terra essa estrutura de equilíbrio institucional. A Suprema Corte, gradativamente, tem se imiscuído e usurpado competências próprias dos outros poderes da nossa já tão sofrida República.

Nesta semana, uma nova decisão do Supremo Tribunal Federal trouxe à tona mais um capítulo dessa preocupante tendência. Em caráter liminar, foi retirada dos cidadãos a prerrogativa prevista no artigo 14 da Constituição Federal — que permite a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade perante a Câmara dos Deputados —, sob o argumento de que a Lei do Impeachment teria “caducado” em face da Constituição de 1988.

Ainda que a Lei do Impeachment seja antiga e, eventualmente, careça de atualização, tal competência cabe ao Congresso Nacional, jamais ao STF. Declarar sua ineficácia, sobretudo quando se trata de impedir sua aplicação contra ministros da própria Corte, configura verdadeiro contorcionismo argumentativo — uma espécie de “prensa hidráulica dialética” voltada à autoproteção institucional.

Não se pode esquecer que, após a promulgação da Constituição de 1988, essa mesma legislação foi aplicada, e amplamente discutida, nos casos envolvendo dois Presidentes da República: Fernando Collor de Mello e Dilma Rousseff. Ambos foram afastados de seus cargos pelo Congresso Nacional e posteriormente absolvidos pelo STF quanto aos crimes de responsabilidade apontados, o que evidencia, de forma inequívoca, que o processo de impeachment é de natureza jurídico-política e sua competência é do Poder Legislativo.

Não é crível, portanto, que uma lei considerada válida para os mais altos representantes da Nação tenha, subitamente, perdido eficácia apenas quando se cogita sua aplicação aos membros do Supremo Tribunal Federal.

A decisão que atribui exclusivamente ao Procurador-Geral da República a iniciativa de um pedido de impedimento contra ministro do STF, com a devida vênia, equivale a legislar e a alterar o sentido inequívoco do artigo 14 da Constituição, restringindo direitos e subvertendo o equilíbrio entre os poderes.

Mais frágil ainda é o argumento da própria Procuradoria-Geral da República de que o afastamento de ministros comprometeria o funcionamento da Corte, em razão da inexistência de substitutos. A alegação beira o risível. Ao longo da história recente, tivemos aposentadorias antecipadas, como a de Joaquim Barbosa e, mais recentemente, a de Luís Roberto Barroso, além do falecimento do ministro Teori Zavascki em pleno exercício do cargo — e, em nenhum desses casos, o funcionamento do Tribunal foi paralisado.

O que se vê, portanto, é que o casuísmo das decisões judiciais e o avanço incontrolado do ativismo judicial vêm corroendo a credibilidade do Poder Judiciário e afrontando diretamente o Estado Democrático de Direito.

Quando o guardião da Constituição passa a interpretá-la em causa própria, os freios deixam de operar e a democracia começa a ruir silenciosamente.

Tenho dito.

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