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A falácia do Código de Ética do STF

Artigo de Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário

24/01/2026 O autor Fonte: Bady Curi Neto
A falácia do Código de Ética do STF

Como é de conhecimento geral, as falácias são raciocínios lógicos e persuasivos que aparentam validade, mas cuja conclusão não é verdadeira.

Com a crise de credibilidade de alguns membros da nossa Suprema Corte brasileira, a honrosa instituição tem caído em descrédito junto a diversos juristas e a grande parte da população brasileira.

Com o objetivo de retomar a credibilidade e a confiança dos jurisdicionados junto ao STF, seu atual Presidente, Ministro Edson Fachin, tem defendido a criação de um Código de Ética para os membros da mais alta Corte de Justiça.

Pergunta-se: qual seria a sua eficácia, a obrigatoriedade de seu cumprimento e quais as consequências para o não acatamento de suas normas, caso venha a ser aprovado?

Respondo: na minha modesta opinião, não há necessidade de um Código de Ética. A defesa de sua criação e implantação configura apenas uma atitude para “inglês ver”, pois seria mais um código formal, que não surtiria qualquer efeito prático.

Digo isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que seus membros não estão sujeitos à correição do Conselho Nacional de Justiça, órgão que, em princípio, seria responsável pela fiscalização disciplinar de todos os membros da magistratura brasileira.

Apesar disso, encontra-se em vigor a LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional –, que impõe deveres a todos os magistrados brasileiros, independentemente de serem Ministros das mais altas Cortes ou juízes de primeiro grau, ao menos em tese.

Na referida legislação, especialmente nos artigos 35 e 36, estão previstos deveres e vedações aos magistrados, dentre os quais se destacam os seguintes exemplos:

Art. 35, VIII – Dever do magistrado: manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Assistimos, há pouco tempo, por meio da imprensa e das redes sociais, a um Ministro que, em um estádio de futebol, levantou o dedo do meio para a população.

Em evento recentíssimo (15/01/26), durante a cerimônia de colação de grau da 194ª turma de Direito da USP, após a transferência do ex-Presidente da República para a Papuda, o Ministro Moraes, em tom jocoso, afirmou da tribuna, em seu discurso:
“Oito discursos para vocês é um absurdo do absurdo. Vocês percebem que ninguém cumpriu os três minutos? Quase que eu tive que tomar algumas medidas. Mas eu me contive hoje, né? Acho que hoje eu já fiz o que eu tinha que fazer.”

Na minha modesta opinião, tais atitudes não coadunam com a conduta irrepreensível na vida pública e particular exigida pela legislação vigente.

Art. 36, III – É vedado ao magistrado: manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Em afronta a esse dispositivo, há inúmeros exemplos; citar-se-á apenas um, quando um decano do STF criticou o colega Ministro Luiz Fux por ter pedido vista no julgamento de recurso do senador Sérgio Moro (União-PR), em caso de calúnia contra Gilmar Mendes, proferindo as seguintes palavras: “Vê se consegue fazer um tratamento de terapia para se livrar da Lava Jato.”

De outra monta, além do flagrante desrespeito à LOMAN, os membros do STF têm instaurado inquéritos de ofício, sem provocação dos órgãos competentes (Ministério Público e Polícia Federal); julgado processos envolvendo pessoas sem foro por prerrogativa de função; mantido inquéritos intermináveis, alcunhados de “Inquérito do Fim do Mundo”; julgado processos nos quais, tecnicamente, deveriam declarar-se suspeitos ou impedidos; estabelecido censura prévia, em total desrespeito à legislação vigente; além de decidirem em verdadeiro ativismo judicial, imiscuindo-se nas funções dos demais Poderes da República.

A função do magistrado, na árdua missão de decidir, embora pautada pela liberdade de convencimento, é necessariamente vinculada à legislação posta.

Retomando o tema da eficácia do Código de Ética que alguns Ministros do STF, a exemplo de seu Presidente, pretendem estudar e implementar, é preciso observar que todo descumprimento de lei ou de código ético deve acarretar uma penalidade, sob pena de se tratar de norma natimorta.

Ora, se Ministros do STF se colocam acima da lei, conforme interpretações que lhes convêm, em verdadeira prensa hidráulica dialética, contrária à legislação vigente, não será um Código de Ética que moldará a conduta dos membros da Suprema Corte.

Por isso, entendo, em minha modesta opinião — repita-se —, que a discussão acerca da criação de um Código de Ética é sofística e falaciosa, não produzindo qualquer efeito concreto, senão um engodo aos jurisdicionados.

Tenho dito!!!

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