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Lei autoriza comercialização e posse de aerossol de extratos vegetais para defesa pessoal da mulher

Norma publicada no Diário Oficial da União estabelece regras para aquisição, posse e comercialização do dispositivo para mulheres acima de 18 anos

26/07/2026 Redação Fonte: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
Lei autoriza comercialização e posse de aerossol de extratos vegetais para defesa pessoal da mulher
Foto: Freepik

O presidente da República sancionou, com vetos, a Lei nº 15.474/2026, que autoriza em todo o território nacional a comercialização, aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais para fins de defesa pessoal da mulher. A norma foi publicada nesta sexta-feira, 24 de julho, no Diário Oficial da União (DOU), e já está em vigor.

De acordo com a lei, mulheres com 18 anos ou mais poderão adquirir e possuir o dispositivo, desde que sejam observadas as exigências previstas na legislação e as autorizações dos órgãos competentes. Além disso, os recipientes devem ter capacidade inferior a 50 ml.

A lei classifica o aerossol de extratos vegetais como um dispositivo portátil de menor potencial ofensivo, que utilize spray de pimenta à base de oleorresina de capsicum ou outros extratos vegetais autorizados pelos órgãos competentes, destinado à contenção temporária de agressor para repelir agressão atual ou iminente à integridade física ou sexual da usuária.

A lei também determina que o produto seja de uso individual e intransferível, não podendo conter substâncias de efeito letal ou de toxicidade permanente.

O texto estabelece que o emprego do aerossol será considerado lícito quando utilizado para repelir agressão injusta, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Código Penal, mediante uso proporcional e moderado, cessando imediatamente após a neutralização da ameaça.

AQUISIÇÃO — A compra do produto dependerá da comprovação de idade mínima de 18 anos, apresentação de documento oficial de identificação com foto, comprovante de residência fixa e inexistência de condenação criminal por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça, comprovada mediante autodeclaração.

CAPACIDADE — As especificações técnicas, os limites de capacidade, a concentração da substância ativa e os padrões de segurança do aerossol de extratos vegetais serão definidos em regulamento, observadas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e dos demais órgãos competentes.

Os recipientes com capacidade superior a 50 ml de aerossol de extratos vegetais foram classificados como de uso restrito, destinados às Forças Armadas, aos órgãos de segurança pública, às guardas municipais e aos demais órgãos responsáveis pela segurança de instituições do Estado e de autoridades governamentais.

O fabricante autorizado, quando utilizar a oleorresina de capsicum como parte da composição ativa do aerossol de extratos vegetais, deverá observar as limitações relativas ao uso restrito de substâncias, conforme disposto pelo Comando do Exército.

O Poder Executivo federal será responsável por autorizar e fiscalizar a comercialização do aerossol. O comerciante autorizado deverá, além de manter o registro das vendas pelo prazo de cinco anos, fornecer orientações sobre o uso correto, emitir nota fiscal e registrar os dados do comprador e de quem terá a posse.

CAPACITAÇÃO — A norma também institui o Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres. A ação deverá orientar os limites legais de legítima defesa e as consequências do uso desproporcional, disseminar conteúdos informativos sobre o ciclo da violência doméstica e os canais de denúncia; além de promover campanhas educativas sobre o tema.

VETOS — A sanção da lei foi acompanhada de vetos parciais. Entre eles, foram retirados os dispositivos que autorizavam a aquisição e a posse do aerossol por adolescentes entre 16 e 18 anos mediante autorização do responsável legal. Segundo a mensagem de veto, a medida busca preservar o princípio da proteção integral previsto na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Também foi vetado o dispositivo que previa o porte irrestrito do aerossol por quem tivesse sua posse autorizada. De acordo com o Executivo, a manutenção do trecho limitaria a possibilidade de regulamentação pelo Poder Executivo quanto às condições de porte do dispositivo.

Foram ainda vetados dispositivos que estabeleciam sanções administrativas para o uso indevido do aerossol e para a ausência de registro de ocorrência em caso de perda, furto, roubo ou extravio.

Outro veto alcançou o dispositivo que excluía expressamente o aerossol de extratos vegetais do alcance do Estatuto do Desarmamento, por considerar que a ressalva era desnecessária, uma vez que a norma trata de armas de fogo.

Também foi vetada a diretriz que previa a realização de oficinas de defesa pessoal e instruções técnicas no âmbito do Programa Nacional de Capacitação, sob a justificativa de que remete a ação governamental concreta inovadora sem apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.

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