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Garantias oferecidas antes do Refis da Crise devem ser liberadas
   
     
 


22/07/2010

Garantias oferecidas antes do Refis da Crise devem ser liberadas
Contribuinte que mudou para o novo programa deve exigir o cancelamento das garantias, ou do arrolamento de bens ofertados anteriormente

Com a edição da Lei Federal 11.941/09, vários contribuintes migraram de antigos parcelamentos, tais como: Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), Parcelamento Especial (PAES), Parcelamento Excepcional (PAEX) e parcelamento ordinário da Lei Federal n. 10.522/02, para o novo programa instituído pela referida lei, apelidado de “REFIS da Crise” ou simplesmente “Novo Refis”. Esses contribuintes que optaram pela migração devem, no entanto, atentar para a questão das garantias que foram oferecidas nos parcelamentos anteriores, especialmente para quem vem parcelando seus débitos desde o primeiro REFIS ou quem migrou de parcelamentos ordinários.

O primeiro REFIS, instituído pela Lei Federal n. 9.964/00, exigia de determinados contribuintes, a apresentação de garantia no valor do débito a parcelar, como condição para o deferimento do ingresso. O PAES e o PAEX, a princípio não exigiam, mas, o contribuinte que mudou do REFIS para esses programas teve que manter a garantia por determinação legal expressa. No parcelamento ordinário, por sua vez, a garantia também é exigida, exceto das empresas optantes do SIMPLES.

Contudo, diferentemente dos parcelamentos anteriores, a Lei Federal n.11.941/09, não impôs aos contribuintes o oferecimento de garantia de qualquer espécie, tampouco, estabeleceu para os que migraram de outros programas, a manutenção das garantias apresentadas anteriormente. O artigo 11 dispõe apenas que a adesão ao Refis da Crise “não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada”. Ou seja, a única ressalva é sobre os bens penhorados em execução fiscal ajuizada.

Portanto, é direito do contribuinte que mudou de outro parcelamento para o novo programa da Lei Federal 11.941/09, exigir o cancelamento das garantias ou do arrolamento de bens ofertados anteriormente. A única exceção legal é para as penhoras realizadas em processos de execução fiscal, que devem ser mantidas até o fim do parcelamento.

O problema é que o contribuinte pode encontrar resistência por parte do fisco, uma vez que a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/09, que regulamenta o Refis da Crise, prevê a manutenção das garantias e arrolamentos de bens já formalizados, “inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento”. Nesse caso, para a liberação da constrição sobre os seus bens, o contribuinte terá que ingressar no judiciário, já que a exigência contida na referida norma é ilegal, sobretudo, porque extrapola os limites impostos pela Lei Federal 11.941/09. Do contrário, as restrições sobre os bens serão mantidas até o final do parcelamento, o que impedirá o contribuinte de vendê-los, e oferecê-los como garantia em outras operações ou ações de execução.

Fonte: Estilo Press
Autor: Vinicius de Barros e da Teixeira Fortes
Revisão e edição: Luiza Müller

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