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Bruno de Almeida Rocha – Advogado
   
     
 


15/04/2009

Bruno de Almeida Rocha – Advogado
Mercadoria: considerações quanto a sua conceituação para fins de tributação por via do ICMS

Dúvidas pairam quanto à conceituação da palavra “mercadoria” quando diz respeito à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços. Especifica a Lei Complementar 87/1996 – “Lei Kandir”, alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000, que o ICMS incide sobre: 

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
 
II – (...)
 
III – (...)
 
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
 
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
 
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
 
VII – (...)
 
VIII – (...)
 
Dicionários da Língua Portuguesa (Novo Dicionário da Língua Portuguesa – Folha/Aurélio, pg. 428) conceituam mercadoria como sendo aquilo que é objeto de comércio (compra e venda). Nos patamares jurídicos, conceituam como toda coisa móvel apreciável e permutável, susceptível de ser contada, pesada ou medida e de constituir objeto de comercio ou especulação, ou seja, é o bem móvel sujeito à mercancia.
 
Entretanto, necessário esclarecer que nem todo bem móvel é mercadoria, mas tão somente aquele que se submete à mercancia. Pode-se dizer então que toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo bem móvel é mercadoria. Ou seja, só o bem móvel destinado à prática de operações mercantis é que ostenta a condição de mercadoria.
 
Analisando tal premissa, percebe-se que nada é mercadoria pela conveniente natureza das coisas. O professor Paulo de Barros Carvalho explica que a natureza mercantil de um bem não deflui de suas propriedades intrínsecas, mas de sua destinação específica (ICMS – Roque Antonio Carrazza, 12ª edição, pg. 45). Para melhor entendimento, uma máquina que produz tijolos é mercadoria quando a pessoa que a fabrica a vende ao empresário, para sua empresa produtora de tijolos. Porém, na produtora de tijolos, a máquina deixa de ser mercadoria e assume a característica de bem de capital fixo, já que modificando seu desígnio, sai da circulação e entra na produção.
 
Para que um bem móvel seja caracterizado por mercadoria, é necessário evidenciar sua finalidade de venda ou revenda. Deste modo, a qualidade que distingue o bem móvel da mercadoria se consubstancia no propósito – “destinação comercial”.
 
Entretanto, insta salientar que um bem de uso próprio (ex: carro) não se enquadra como mercadoria. Quando vendido à terceiro por seu proprietário, não faz nascer à obrigação de pagar o ICMS; afinal, o tributo só incide quando o objeto da operação se tratar de mercadoria, na acepção técnica da palavra. Situação diversa quando esse carro é comprado e revendido por uma loja especializada, fato que caracteriza a operação mercantil, ensejando, portanto a tributação por via de ICMS. De fato, o ICMS sobre operações mercantis só pode ser exigido quando comerciante, industrial ou produtor pratica um negocio jurídico que transfere a titularidade de uma mercadoria (ICMS – Roque Antonio Carrazza, 12ª edição, pg. 45).
 
Em suma, por ser o Direito Tributário um direito de superposição, onde se pode captar conceitos e assimilar institutos, a mercadoria para fins de tributação por via de ICMS é conceituada pela legislação comercial, proibindo assim as Legislações Estaduais ou do Distrito Federal de alterar esse conceito para fins tributários por não se tratar de matéria sob reserva de lei tributária – hipótese que, tão somente, ensejaria modificabilidade à própria entidade tributante. 

Para concluir, a incidência do ICMS se dá quando ocorrem operações jurídicas que levam mercadorias da produção para o consumo, com fins lucrativos. Alcançado o consumo, o bem perde o status de mercadoria e o ICMS não mais pode ser cobrado, salvo o reinício do ciclo econômico quando o bem móvel, readquirindo o status de mercadoria, passa a ser vendido como mercadoria usada, sucata e etc.

Fonte: Flöter e Schauff
Autor: Bruno de Almeida Rocha
Revisão e edição: Renata Appel

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