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Fabiana Svenson Petito Ribeiro – advogada
   
     
 


25/08/2010

Fabiana Svenson Petito Ribeiro – advogada
Emenda constitucional: divórcio

Existem várias dúvidas sobre a emenda constitucional nº 66 que supriu o prazo para a dissolubilidade do casamento, em vigor desde o dia 14 de julho do ano corrente. Vários pontos precisam ser esclarecidos.

Anteriormente, a lei possibilitava dois tipos de medidas ao casal visando o fim do casamento: a separação ou o divórcio. A separação não terminava com a relação entre os cônjuges. Ela somente desobrigava-os aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e regime de bens. Já o divórcio não. Realmente havia o total rompimento dos laços matrimoniais, sem qualquer dever ainda a ser cumprido.

A separação somente poderia ser pedida após um ano de casamento. Já o divórcio poderia ser requerido ou através da conversão de separação em divórcio ou através do divórcio direto.

Há diferença nesses dois casos. O divórcio direto poderia ser solicitado após a separação de corpos superior há dois anos. Ou seja, desde que não coabitassem a mesma casa durante este período ou superior. Neste momento, todas as pendências do casal deveriam ficar resolvidas: guarda de filhos, pensão, divisão de bens. Já a conversão de separação em divórcio poderia ser solicitada após um ano da sentença que havia decretado a separação do casal, desde que tudo que havia sido estabelecido na separação tivesse sido cumprido. Se, por exemplo, o casal acordou que a casa ficaria em nome dos filhos com usufruto vitalício da mulher, deveria ser comprovada a transferência de propriedade e a imposição deste ônus para que então pudesse ocorrer a conversão.

Com a nova lei, há alterações, a meu ver, somente em relação ao divórcio direto, uma vez que ele pode ser solicitado sem qualquer imposição de ‘tempo de casamento’.

Muitos entendem que seria o fim da separação judicial, o que eu não acredito. Muitas vezes o casal pretende se separar, mas ainda não conseguiu decidir quem fica com o quê ou quem. Em quanto ficará a pensão, e tantos outros detalhes existentes numa relação a dois. O único problema que conseguem ver no momento é a insuportável vida comum com aquele que jurou amor eterno tantas vezes. Após o ingresso da ação, aí sim decidirão os outros detalhes, com os ânimos menos aflorados, inclusive, o que pode resultar numa melhor solução para os dois.

Até porque a emenda constitucional é clara quando afirma que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, ou seja, não há a imposição de que a dissolução do casamento deva ser feita através do divórcio.

É evidente que todo o rompimento é prejudicial. As pessoas que estão separando, a estrutura familiar que criaram... Acredito que esta nova regulamentação vai beneficiar os casais que não possuem muitos bens a serem divididos ou que estão ingressando com ação de divórcio direto com todos os detalhes do fim da vida a dois já definidos.

A meu ver, poderá haver fraude neste pedido. O casal, na ânsia de conseguir o divórcio direto, pode declarar algo que não retrate a realidade. Pode declarar que, por exemplo, vendeu o imóvel a terceiros e dividiram o dinheiro, tendo somente transferido a terceiro em comum acordo para conseguir o divórcio, vindo a discutir preço, divisão somente posteriormente.

A grande verdade é que em casos de separação de um casal, seja através de separação consensual, litigiosa, divórcio direto ou conversão de separação em divórcio, já houve prejuízo. Se não o teve na esfera financeira, certamente o teve no psicológico. Cabe a cada um buscar lições que melhorem seus próximos relacionamentos, sem, contudo, desacreditar na relação a dois.

Fonte: Flöter e Schauff
Autor: Fabiana Svenson Petito Ribeiro
Revisão e edição: Luiza Müller

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