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STJ considera legítima cobrança do PIS/Cofins na fatura de telefonia
   
     
 


27/08/2010

STJ considera legítima cobrança do PIS/Cofins na fatura de telefonia
Por 6 votos a 3, tribunal acatou argumento de que repasse dos tributos não prejudica consumidor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da cobrança do PIS e Cofins nas faturas referentes aos serviços de telefonia fixa. Por 6 votos a 3 o Tribunal firmou entendimento da Anatel de que o repasse ou a inclusão dos tributos na tarifa telefônica revela-se juridicamente possível.A 1ª Seção do STJ concordou com os argumentos apresentados pela Anatel e admitiu a repercussão econômica do PIS e da Cofins nas faturas. Significa dizer que as empresas poderão continuar a cobrar as contribuições nas contas telefônicas dos assinantes.

A discussão teve origem em ação ajuizada por um consumidor contra a Brasil Telecom, solicitando a restituição, em dobro, de valores da conta telefônica referentes ao PIS/Cofins. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou procedente o pedido para vedar o acréscimo das contribuições na conta telefônica do autor, condenando a empresa a restituir os valores cobrados indevidamente.

A empresa de telefonia solicitou então ao STJ a reforma do acórdão do TJRS, levando o relator do caso, ministro Luiz Fux, a determinar o ingresso da Anatel no processo para esclarecer a legitimidade das tarifas do PIS e da COFINS aplicáveis ao serviço de telefonia.

Repasse legítimo

A manifestação da Anatel se deu na qualidade de amicus curiae (amigo da corte). A autarquia informou que o método de cobrança utilizado pelas empresas telefônicas é legítimo e não revela prejuízo para o consumidor. A Advocacia-Geral da União (AGU) também esclareceu que a tarifa é estabelecida sem levar em conta os custos da empresa telefônica com o pagamento do PIS e da Cofins, permitindo o repasse econômico ao usuário. Dessa forma, não haveria prejuízo do consumidor, certo que o preço de qualquer serviço deve englobar todos os custos para sua prestação, inclusive aqueles referentes ao pagamento dos tributos.

Segundo a Anatel esse sistema de cálculo tarifário foi instituído devido a dificuldade em se mensurar o efetivo custo econômico com o pagamento do PIS e da Cofins, uma vez que a arrecadação do ICMS integra sua base de cálculo. Desta forma, sendo o ICMS um imposto com alíquotas estabelecidas por cada estado, caso o ônus do PIS/Cofins fosse embutido na tarifa do imposto, haveriam diferentes valores para cada unidade da federação.

Os procuradores também argumentaram que cada variação da alíquota do ICMS poderia modificar o custo das concessionárias com as contribuições, demandando nova revisão tarifária. Essa instabilidade, inclusive, foi comprovada pela Anatel entre os anos de 2001 e 2002, período no qual incluiu na tarifa do serviço os custos com as contribuições sociais.

Fonte: Tele.Síntese
Autor: Redação
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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