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Viúva garante na Justiça direito de titularidade de Seguro Saúde Bradesco
   
     
 


28/09/2010

Viúva garante na Justiça direito de titularidade de Seguro Saúde Bradesco
Após a morte do marido, Camila Prado* procurou a seguradora para manter o plano e teve seu pedido negado

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Bradesco Saúde transfira a titularidade do plano a uma dependente, após o falecimento do titular. A decisão obriga também a seguradora a manter as cláusulas, sem a imposição de novos valores. A Bradesco Saúde apelou ao Tribunal, alegando que a morte do titular extingue a apólice, sendo necessária a transferência dos dependentes após o período de remissão. Mas no acórdão os desembargadores negaram o recurso, assegurando o direito da cliente.

A dependente de que trata a ação é Camila Prado, cuja família tem seguro saúde Bradesco há 25 anos. Fábio Prado*, marido de Camila e titular do plano, morreu em novembro de 2008. Na apólice havia cláusula de remissão, a qual isenta a viúva do pagamento das mensalidades pelo período de cinco anos. Preocupada com o término do período de remissão, já que poderia ter o plano cancelado caso não aceitasse as condições e os custos que lhe seriam impostos, Camila procurou a seguradora para regularizar a continuidade do contrato, solicitando a transferência de titularidade.

Para sua surpresa, foi informada que ao término do período de remissão teria de contratar nova apólice comercializada pela Bradesco Saúde, com a imposição de novos valores, muito superiores aos que pagava até então. “O problema é que a Bradesco Saúde não comercializa mais planos individuais, e ainda que comercializasse, poderia impor à segurada valores elevados para aceitá-la no plano, além de exigir novos períodos de carência”, explica o advogado Rafael Robba, do Vilhena Silva Advogados, escritório especializado em Direito à Saúde. Robba também ressalta que a viúva não teve opção de escolher pela remissão ou pela continuidade do vínculo contratual, mantendo o pagamento da mensalidade, já que a seguradora impôs a ela a cláusula de remissão.

Camila garantiu na justiça o direito de ter a titularidade transferida, com as mesmas cláusulas e valores vigentes até então. No entanto, a Bradesco Saúde não concordou com a decisão e entrou com apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante três alegações: o contrato firmado é anterior à vigência da Lei 9.656/98; a morte do titular extingue a apólice, sendo necessária a transferência dos dependentes ao fim do período de remissão; e que a titularidade não poderia ser transferida.

A Lei 9.656/98 determina que o contrato de seguro saúde e de plano de saúde são permanentes e têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. A lei também é aplicada aos contratos anteriores à mesma.

Robba afirma que, além disso, a cláusula de remissão pode ser considerada nula, baseado no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa fé ou a equidade”. Portanto, como dependente, o cliente pode suceder o direito pertencente ao ex-titular do plano. “A cláusula de remissão é uma forma mascarada da seguradora impor ao consumidor novos preços, condições ou optar em rescindir o contrato de forma unilateral”, completa  o advogado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a ação do Bradesco, alegando que o falecimento do titular do plano de saúde e o decurso do prazo de remissão não encerram a relação obrigacional, podendo a beneficiária, por sucessão, optar pela migração para um novo plano, ou neste permanecer, com as mesmas cláusulas e condições vigentes. “A conduta abusiva pretendida pela Bradesco Saúde foi repudiada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que a condenou em manter o vínculo contratual com a viúva, nas mesmas condições e custos, excluindo-se a quota do falecido marido. Casos como este vêm sendo acertadamente combatidos pelo Poder Judiciário”, assegura Robba.

* Nomes fictícios

Fonte: Acesso
Autor: Paula Ferezin
Revisão e edição: André Lacasi

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