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O golpe das “sociedade em conta de participação”
   
     
 


01/10/2010

O golpe das “sociedade em conta de participação”
Ação coletiva de consumo é julgada procedente

 
Sede da Promotoria em Porto Alegre  
A ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor de Porto Alegre contra a Contratual Compra e Venda de Veículos Administradora de Bens Móveis e Imóveis, Alcemar Solano Souza Jacobi e Alex Fabiano Bravo Delgau, foi julgada procedente pela 16ª Vara Cível.

Atendendo ao Ministério Público, o juiz Roberto Carvalho Fraga determinou a suspensão, em definitivo, da atividade dos demandados consistente na comercialização de qualquer contrato ou formulário que faça menção, sob qualquer forma, à expressão “sociedade em conta de participação”, consórcio ou quaisquer outras assemelhadas. Ou de captação de poupança popular mediante a promessa de contraprestação de bens, enquanto não possuírem autorização para funcionar e estiverem submetidas ao controle do Banco Central do Brasil, sob pena de incidir em multa diária de R$ 10 mil para o caso de descumprimento a ser recolhida ao Fundo de que trata o art. 11 da Lei 7.347/85.

A Justiça também os condenou ao pagamento de indenização, valores que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença realizada individualmente pelos consumidores lesados, nos termos dos arts. 95 e 97 do CDC. Determinou, ainda, a obrigação de publicarem no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, em três jornais de grande circulação, em três dias intercalados, a parte dispositiva da sentença a fim de que os consumidores dela tomem ciência, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, que será destinada ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados, na forma do art. 11 da Lei 7.347/85.(Processo nº 001/1.08.0162007-8).

Fonte: MP-RS
Autor: Agência de Notícias
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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