Publicada no Diário Oficial da União na data de 21.09.2010, a Lei nº 12.334 estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais.
A PNSB será aplicada nas barragens que apresentarem características específicas, como por exemplo, dimensões superiores a 15 metros de altura, capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³, reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis ou apresentem danos potenciais ao meio ambiente ou a seguranças e saúde das pessoas.
“A nova Lei traz como principais objetivos a regulamentação de ações de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros de barragens em todo o território nacional, bem como a promoção de instrumentos para monitorar e fiscalizar tais áreas. O empreendedor responsável pela barragem fica obrigado a promover os elementos necessários para a plena segurança da barragem, informando ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem”, explica a advogada ambiental, Maria Carolina Araujo Aniz, sócia do Almeida Advogados.
De acordo com o texto da Lei, a ANA (Agência Nacional das Águas) fica encarregada de organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança em Barragens. Devendo ainda promover a articulação entre órgãos fiscalizadores das barragens e coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá-lo anualmente ao CNRH (Conselho Nacional de Recursos Hídricos).
“Foi também instituído pela lei o SNISB (Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens), que será o responsável pela efetivação do registro informatizado das condições de segurança de barragens em todo o território nacional”, conclui a advogada.