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Vício insanável em veículo gera dever de restituição
   
     
 


23/04/2009

Vício insanável em veículo gera dever de restituição
Consumidor tem opção de ser ressarcido

Uma vez constatado vício insanável, o consumidor pode optar pela restituição da importância paga pelo produto. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que a General Motors do Brasil Ltda. e a VER Comércio de Veículos e Peças Ltda. rescindam o contrato de compra e venda e restituam o valor pago em um veículo S10 Executive zero km, com a devida correção monetária, a um consumidor. O motivo foi que depois da compra da caminhonete o agravante tentou alienar o veículo, mas não conseguiu porque foi verificado no Departamento Estadual de Trânsito diferença entre o número registrado no motor e aquele constante nos documentos do carro (Agravo de Instrumento nº 121967/2009).

De acordo com o relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, o consumidor teve razão nas suas argumentações diante da irregularidade constatada na diferença entre o registrado no documento e no motor, principalmente pelo fato de que após a fabricante ter ciência do vicio encontrado no veículo e ter assumido a divergência na numeração, se recusou a resolver o problema, agravando ainda mais os danos ao consumidor. O magistrado explicou que o erro constante na documentação e no veículo impediu que o agravante pudesse utilizar o bem livremente, principalmente pelo fato de que seria impossível sua transferência em processo de compra e venda. Além disso, o fato também gerou situação constrangedora, pois o agravante foi exposto a todos os tipos de questionamentos por parte de outras pessoas em virtude de desconfiarem que o número poderia ter sido adulterado, bem como do próprio Detran. 

Nesse caso, o relator pontuou que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu artigo 18 que pode ser optado pelo agravante rescindir o contrato e ser restituído da quantia comprovadamente paga. O entendimento do relator do recurso foi acompanhado à unanimidade pelos desembargadores Donato Fortunato Ojeda (primeiro vogal) e Maria Helena Gargaglione Povoas (segunda vogal).

Fonte: Gazeta Digital - Cuiabá/MT
Autor: Raquel Ferreira
Revisão e edição: Raquel Ferreira

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