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Renato Confolonieri – advogado
   
     
 


21/12/2010

Renato Confolonieri – advogado
Overbooking

Com a chegada dos festejos de final de ano e a proximidade das férias, período em que as pessoas costumam viajar muito por todo o país, uma questão relacionada ao transporte aéreo vem novamente à tona: o chamado overbooking. Por essa razão, voltamos ao assunto, no sentido de orientar os consumidores. 

Tal prática, realizada na viação do mundo todo, consiste em a empresa aérea vender mais bilhetes do que o disponível no voo, tendo por base a média de desistência dos voos anteriores.
 
Numa primeira vista, parece que esse modo de agir das empresas aéreas acontece por sua culpa única e exclusiva. Porém, e não querendo justificar esse procedimento até certo ponto detestável, o passageiro acaba por contribuir, ainda que – por óbvio – não tenha essa intenção.
 
Como a pessoa tem até um ano para remarcar as passagens, muitas vezes, há essa remarcação sem que ela compareça ao voo. E isso ocasiona a decolagem de aeronaves com assentos vazios, mesmo tendo uma demanda maior de passageiros, trazendo grandes prejuízos às empresas aéreas.
 
Tentando evitar ou minimizar esses prejuízos, as empresas do setor aéreo adotaram a prática em comento, fato que acaba por acarretar em danos para o cliente que, ainda que com a passagem confirmada, corre o risco de chegar ao aeroporto e não poder embarcar, eis que a empresa pode ter vendido mais passagens do que tinha disponível naquele determinado voo.
 
A Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC, por meio da Resolução nº 141, de 09.03.2010, procurou regrar o mercado da aviação civil, conceituando o overbooking como a prática de deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou reserva confirmada configura preterição de embarque (artigo 10).
 
Essa Resolução-ANAC nº 141/2010 traz os direitos das pessoas no caso de overbooking, destacados nos artigos 12 a 14, assim redigidos:
 
Art. 12. Em caso de preterição de embarque, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:
 
I - a reacomodação:
 
a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;
b) em voo a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
 
II - o reembolso:
 
a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção;
b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;
III - a realização do serviço por outra modalidade de transporte.
 
Art. 13. Em caso de preterição de embarque será devida a assistência de que trata o art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas previstas no art. 12, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.
 
Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material.
 
§ 1º. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:
 
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;
 
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;
 
III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
 
§ 2º. O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem.
 
De acordo com o artigo 16 dessa Resolução-ANAC nº 141/2010, a empresa aérea deverá providenciar o reembolso da passagem, caso o cliente desista da viagem, assim como deverá haver a concessão de uma compensação, fato que será acordado entre o passageiro e a empresa.
 
Por fim, e de acordo com o artigo 20 dessa norma em comento, os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro.
 
Caso a empresa aérea não observe o direito do passageiro, ele poderá levar a sua reclamação diretamente à ANAC.
 
Apesar dessas regras, na hipótese de o dano moral ou material causado for relevante, vale procurar um advogado e não aceitar o primeiro acordo proposto pela empresa aérea. É que somente com a adoção da medida judicial cabível é que as pessoas terão a efetiva proteção dos seus direitos de consumidores, de cidadãos e de usuários de um transporte vital para o desenvolvimento do país, mas que, muitas vezes, adota uma prática que, apesar de comum no mundo todo, é abominável.

Fonte: Flöter & Schauff
Autor: Renato Confolonieri
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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