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A proteção da marca
   
     
 


21/12/2010

A proteção da marca
Especialista dá dicas de como agir em casos de falsificação de marcas e produtos

Como consequência da globalização, nos últimos anos podemos notar um aumento considerável da venda de produtos falsificados ou genéricos. Para observar esta enxurrada de “pirataria”, basta uma caminhada pelos grandes centros urbanos: são diversos produtos de marcas nacionais e internacionais sendo vendidos a preços e qualidade inferiores aos dos originais.

De acordo com a Lei de Propriedade Industrial (nº. 9.279/96), marca é todo sinal de distinção, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros semelhantes, de procedência diversa. Muitos especialistas consideram que o verdadeiro poder de uma empresa está na força que sua marca exerce no mercado, na lembrança que o consumidor tem dela e das percepções que a ela estão associadas.
 
Para o advogado João Paulo Bettega de Albuquerque Maranhão, advogado-sócio do Escritório Katzwinkel e Advogados Associados, especialista em direito empresarial, a força da marca vai além de distinguir a origem do produto ou serviço assinalado daqueles de fonte diversa. “A marca é um importante instrumento mercadológico ao qual o consumidor associa as qualidades ou defeitos, reais ou ilusórios, dos produtos ou serviços. Desse modo, partindo da verificação da marca de um produto ou de um serviço, o consumidor poderá identificar a qualidade dos mesmos, para promover a escolha daquele que melhor lhe aprouver”.
 
Analisando a lei brasileira, o jurista afirma que estão bem definidas às práticas, ilegais e abusivas, adotadas pelos fabricantes de mercadorias falsificadas. “As falsificações se tratam da aplicação prática da expressão popular do uso da ‘Lei de Gerson’. Ou seja, pessoas que querem obter vantagens às custas de uma marca fortalecida junto ao mercado, graças a um árduo e penoso trabalho de marketing e aprimoramento constante desenvolvido pelos detentores de marcas reconhecidas em nossa sociedade”.
 
Minha marca foi falsificada, o que devo fazer?
 
Para as empresas ou pessoas físicas que se sintam prejudicadas pela concorrência desleal proporcionada pelos falsificadores, a Lei de Propriedade Intelectual estabelece (Artigo 189) que o ato de reproduzir, sem autorização do titular, no todo ou em parte uma marca registrada ou imitá-la de modo que possa induzir confusão, deve ser considerado crime. “A Lei de Propriedade Intelectual estabeleceu um tratamento duplo à concorrência desleal, tipificando práticas consideradas como crimes, mantendo, por outro lado, uma série de medidas que visam reprimir o ilícito da concorrência desleal e o uso indevido de marca junto a esfera civil”.
 
Já o artigo 209, da mesma LPI, afirma que o prejudicado pode tomar medidas junto ao juízo cível, por meio do ajuizamento de medida cautelar, visando a imediata busca e apreensão dos produtos que contenham a marca do titular que está sendo indevidamente reproduzida, para que posteriormente, seja o titular da marca indenizado por eventuais danos sofridos. “A LPI dá todo o respaldo para as pessoas sérias e para as empresas que trabalham corretamente. Além disso, segundo o código de defesa do consumidor (Art. 6), o comprador que se sentir lesado ao adquirir um produto falsificado deve buscar os seus direitos, pois ele está protegido contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”, completa o advogado.

Fonte: Lide Multimídia
Autor: Eduardo Betinardi
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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