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Arthur Rollo – advogado e doutor em direito do consumidor
   
     
 


05/01/2011

Arthur Rollo – advogado e doutor em direito do consumidor
Os consumidores e as compras coletivas pela internet

A febre mundial dos sítios de internet de compras coletivas chegou com tudo ao Brasil. Através desse tipo de negociação um determinado fornecedor compromete-se a vender, através de sítios de internet, certo número de produtos ou a prestar serviços a determinado número de consumidores.

Vendem-se através dessas transações massagens, ingressos para cinema, refeições em restaurantes de renome e toda a sorte de produtos. A vantagem de quem vende é a certeza do lucro na quantidade. A vantagem de quem compra é o preço reduzido dos produtos e serviços, em comparação com o mercado tradicional.
 
Muito embora a prática pareça ser vantajosa para ambos os lados, muitos sítios de internet deixam de prestar ao consumidor informações adequadas, induzindo este a acreditar que está comprando um produto que necessariamente será entregue na data combinada.
 
Esse tipo de venda se caracteriza pela necessidade de comercialização de determinada quantidade de produtos ou de serviços para que, somente após isso, os consumidores recebam o que adquiriram, seja recebendo a mercadoria propriamente dita ou um documento que lhes dará o direito de usufruir a prestação dos serviços.
 
Traduzindo em exemplo, se um fornecedor compromete-se a vender cem cadeiras a duzentos reais cada o primeiro consumidor que adquirir esse produto só irá recebê-lo após a concretização da centésima venda. Não há, portanto, como precisar exatamente o prazo de entrega porque isso não depende exclusivamente do fornecedor. Aliás, deve ser estabelecido um prazo máximo para a concretização de todas as vendas, para que o consumidor não fique eternamente à espera do produto. Os sítios de internet não costumam prestar essas informações básicas ao consumidor.
 
No que diz respeito aos serviços, os fornecedores costumam adotar a venda através de sítios de internet para preencher o seu tempo ocioso. Ou seja, vendem massagens mais baratas desde que elas sejam usufruídas no horário comercial e nos primeiros dias da semana, quando a demanda por esse serviço é menor. O mesmo ocorre em relação aos restaurantes, que costumam vender jantares para determinados dias e horários da semana. Todas as condições devem ser minuciosamente descritas antes da concretização da venda para que o consumidor exerça criteriosamente sua liberdade de escolha. No entanto, isso dificilmente acontece na prática.
 
Os principais problemas que temos visto nesse tipo de transação dizem respeito à falta de informação e ao fornecimento de informações enganosas.
 
O Código de Defesa do Consumidor, muito embora regule esse tipo de venda em termos gerais, tem dispositivos que são incompatíveis com a natureza dessas transações. Um exemplo é o direito de arrependimento previsto no art. 49, parágrafo único, que faculta ao consumidor desistir da compra realizada fora do estabelecimento comercial, dentro de sete dias.
 
Se os primeiros consumidores que adquirirem os produtos desistirem do negócio, nunca será atingido o número de transações necessário para o aperfeiçoamento das vendas. De outra parte, se o fornecedor pode desistir da venda se não for atingido o número mínimo de produtos a ser comercializado, também deverá ser assegurado ao consumidor o direito de se arrepender do negócio. Os direitos devem ser equivalentes.
 
Como se percebe, o direito do consumidor atual não está preparado para enfrentar as questões ligadas às vendas coletivas pela internet. De igual forma os órgãos de defesa do consumidor não têm meios de fiscalizar as ações dos fornecedores, que constam exclusivamente dos seus bancos de dados. Enquanto não existir uma legislação específica para regular esse tipo de transação, é melhor não correr o risco. O consumidor, por enquanto, está desprotegido nesse tipo de venda. Essa, no entanto, é uma tendência mundial e caberá ao legislador aperfeiçoar nossa legislação nesse aspecto.

Fonte: Imprensa
Autor: Arthur Rollo
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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