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A responsabilidade do poder público nas enchentes de SP
   
     
 


18/01/2011

A responsabilidade do poder público nas enchentes de SP
“Desconto no IPTU não é suficiente para cobrir prejuízos provocados pela chuva, e Estado pode ser responsabilizado por danos”, afirma especialista

O Poder Público vem recorrendo a medidas paliativas para tentar afastar sua responsabilidade no caso de enchentes. Entre essas medidas está o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), previsto na Lei Municipal de São Paulo 14.493/2007, para todos os moradores da capital que foram prejudicados pelas enchentes deste início de ano. O benefício é limitado a R$ 20 mil e será descontado somente no próximo exercício, ou seja, valerá somente em 2012.

Na opinião de Rodrigo Karpat, advogado especialista em Direito Imobiliário e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados, “apesar de insuficiente, a medida atende a interesse público, já que minimiza o gasto do contribuinte mesmo que seja no exercício seguinte”.
 
Porém, o advogado alerta que os moradores e comerciantes das regiões devastadas pela chuva podem acionar o Estado, através do Poder Judiciário. “O desconto parcial no IPTU certamente não é suficiente para ressarcir as perdas. Se for comprovada a omissão do Poder Público nestes casos de enchentes que devastaram municípios, existe sim o dever de indenizar. Há o direito de cada cidadão de receber por seus prejuízos oriundos da má informação, da má limpeza de bueiros, da má conservação de galerias e da falta de alternativas no escoamento de água no caso de abertura das comportas de uma represa. Mesmo que os moradores estejam em áreas de risco, cabe ao município a remoção. E se o município não o fez, responde por esta omissão também”, alerta.
 
Rodrigo Karpat explica que, ao não tomar as medidas preventivas – no caso de Franco da Rocha (SP), por exemplo, a construção de alternativas para o escoamento da água e a não-remoção de moradores dos locais de risco –, o Poder Público pode ser responsabilizado civilmente de forma indireta pelos danos. “Cabe uma ação judicial por danos materiais, já que não é possível abrir comportas e colocar em risco toda uma população. Trata-se de um caso de responsabilidade civil. Ou seja, se o Estado não cumpriu seu dever e foi negligente, deve ser responsabilizado pelos danos”, afirma.

Fonte: Ex-Libris
Autor: Caio Prates e Cibele Cintra
Revisão e edição: Carlos Alexandre Machado

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