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Arthur Rollo – advogado especialista em Direito do Consumidor
   
     
 


31/03/2011

Arthur Rollo – advogado especialista em Direito do Consumidor
O preço dos produtos

Quem anda pelas ruas sabe que os lojistas, muitas vezes, não colocam preços nas vitrines, anunciam preços mencionando em destaque, em letras garrafais o valor da parcela e em letras miúdas o valor total. Atribuem preços diferentes para um mesmo produto ou serviço, dependendo se o pagamento é em dinheiro ou no cartão, com nota ou sem nota. Todos esses procedimentos são contrários à lei e, alguns, até mesmo criminosos.
            
A emissão da nota fiscal é dever do fornecedor. Quem não emite comete o crime de sonegação fiscal. Sendo assim, nunca o consumidor poderá compactuar com a não emissão de nota porque estará, dessa forma, colaborando para o cometimento de um crime.
            
É dever do fornecedor informar os preços dos produtos ao consumidor e essa informação deve ser ostensiva e clara, ou seja, o preço deve ser visível e não pode confundir o consumidor. Exemplo clássico de confusão é a divulgação em letras maiores do valor da parcela, dando a impressão de que o preço do produto corresponde àquele montante. A confusão também pode ser ocasionada pela colocação do preço entre os itens, deixando o consumidor em dúvida sobre a qual dos produtos se refere. É comum, ainda, no comércio colocar um único preço em um manequim, não deixando claro ao consumidor se o valor corresponde a um ou vários itens.

O consumidor deve olhar a vitrine e, de pronto, já saber quanto custa o produto. Não pode ficar na dúvida. Se ficar é porque o lojista não agiu de acordo com a lei.
            
Pouca gente sabe, mas a afixação de preços dos produtos e serviços é regulada pela Lei n° 10.962, de 11 de outubro de 2004, e pelo Decreto n° 5.903, de 20 de setembro de 2006, que a complementou.
            
O art. 3°, "caput" dessa lei obriga que o preço do produto ou serviço seja informado "discriminado-se o total à vista". O preço é sempre a vista e não se confunde com a forma de pagamento, que pode ser parcelada, em dinheiro, no cheque, no cartão, etc.. No caso de financiamento, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, deverá ser informado também o valor a ser pago com financiamento, o número, periodicidade e valor das prestações, os juros e os eventuais acréscimos de encargos.
            
Já o ar. 4°, "caput" da lei determina que os preços dos produtos e serviços expostos à venda "devem ficar sempre visíveis aos consumidores". Quem não divulga preço viola a lei. Quem divulga em letras grandes o valor da parcela contraria a lei. Pode, então, alguém perguntar: se existe lei dizendo isso por que os fornecedores adotam comportamentos contrários e nada acontece? A resposta é simples: porque não existe fiscalização.
            
O Decreto mencionado também proíbe que os fornecedores atribuam preços diferentes para o mesmo item. Isso significa que nenhum produto ou serviço pode ter mais de um preço. Se pagar em dinheiro, no cartão e até mesmo de forma parcelada o preço deverá ser o mesmo. Somente se justifica a cobrança de preços distintos quando houver contrato de financiamento, uma vez que, nesse caso, os serviços da financeira deverão ter remuneração autônoma, justificando a elevação do preço do produto financiado.
            
Muito embora os lojistas abusem, deixando de colocar os preços dos produtos nas vitrines, colocando como se fosse o preço do produto o valor da parcela e praticando preços diferentes, de acordo com a forma de pagamento, existe lei proibindo todas essas práticas. Só falta fiscalização para que esses comportamentos sejam banidos do mercado.

Fonte: Alberto Rollo
Autor: Arthur Rollo
Revisão e edição: André Lacasi

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