Durante um incêndio no hotel, ela pulou da janela do quarto, fraturando a coluna. A falta de um plano de emergência e a demora na chegada dos bombeiros motivou a atitude arriscada para sair do quarto.
Caso
No réveillon de 2004, um casal e seus filhos se hospedaram no Bavária Mar Hotel para passar as festas de final de ano. No período da estadia, o forro de PVC de uma sauna, localizada no subsolo do hotel, pegou fogo e desencadeou o incêndio. Não chegou a atingir os quartos, mas a fumaça se espalhou e os bombeiros demoraram cerca de uma hora para chegar ao local.
A autora da ação, na tentativa de sair do quarto com seu filho e seu marido, pulou pela janela, o que provocou uma grave lesão na em sua vértebra. Na época, o incêndio foi noticiado em reportagens publicadas em jornais do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.
Pela falta de segurança e má prestação do serviço, a hóspede decidiu ingressar na Justiça.
O Juiz de direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, condenou o hotel ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais e lucros cessantes, em função da limitação dos rendimentos por parte da autora, que ficou cerca de três meses sem poder trabalhar.
Houve recurso da decisão. O hotel alegou que a autora da ação foi imprudente em pular a janela, pois os demais hóspedes saíram pelos corredores, sem que houvesse tumulto.
Apelação
Na 9ª Câmara Cível do TJRS o Desembargador relator Leonel Pires Ohweiler confirmou o pagamento da indenização por danos morais e lucros cessantes. Segundo o magistrado, o Bavária Mar Hotel não atendeu aos dispositivos do Código de Obras de Santa Catarina.
Segundo o Desembargador, o estabelecimento não comprovou, de forma efetiva, a existência em locais visíveis e de fácil acesso, de equipamentos de prevenção e combate a incêndio, de acordo com as normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros. Além disso, foi constatada a inexistência de dispositivos especiais de alarmes para aviso dos hóspedes. Ficou demonstrado que o serviço de hospedagem foi prestado de forma inadequada e com grau mínimo de segurança exigido para atividades desta natureza, analisou o relator.
Com essas conclusões, manteve o valor do pagamento da indenização em R$ 25 mil.
Participaram do julgamento, votando de forma unânime, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira.
Apelação nº 70039862933