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Reginaldo Fernandes Vicente – advogado especialista em direito trabalhista
   
     
 


17/09/2009

Reginaldo Fernandes Vicente – advogado especialista em direito trabalhista
Os impactos da redução nas horas de trabalho nas empresas

A redução da jornada semanal de trabalho de 44 para 40 horas foi aprovada pela comissão especial da Câmara dos Deputados, que analisou o mérito da Proposta de Emenda à Constituição – PEC 231/95, tendo como relator o deputado federal Vicentinho (PT/SP). Além da redução da jornada de trabalho, a PEC aumenta de 50% para 75% o valor a ser acrescido na remuneração das horas extras.

Ora, os incisos XIII e XVI, do artigo 7º da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, da jornada de trabalho e da remuneração da hora extraordinária, já trazem em seu bojo a possibilidade da redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, entre empregadores e empregados. Assim, não haveria motivos para alteração do artigo 7º e seus incisos da Constituição Federal, pois sua aplicação já foi absorvida pelas empresas e empregados em que os acordos e convenções coletivas tem se mostrado efetivos para este fim. Obviamente que nesse mecanismo cada segmento empresarial é analisado individualmente, discutindo-se, entre as partes interessadas, a viabilidade ou não de mudanças, inclusive com redução da jornada de trabalho.

Quando a Constituição Federal de 1988 introduziu esse recurso, era justamente para que o Estado deixasse de interferir nas relações de trabalho, dando início à flexibilização, em que as partes, empregado e empregador, com auxílio dos sindicatos da categoria, viabilizassem, dentro de suas especificidades, o que seria melhor para as duas. Apesar de um pouco engessada, a flexibilização caminhou bem, até a proposta PEC 231/95, tentar acabar com uma grande conquista dos trabalhadores e empresários, qual seja, de discutirem o que for melhor, sem a intervenção do estado.
 
Recentemente, o vice-presidente da comissão especial da Câmara, o deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), afirmou que a redução da jornada era importante e não prejudicaria o mercado de trabalho, gerando a criação de novas vagas. Entretanto, no Brasil, os maiores geradores de empregos são as pequenas e médias empresas que, com as alterações propostas, serão as grandes prejudicadas, vez que não terão condições econômicas de absorver o impacto que tais medidas irão causar.
 
Necessariamente, a majoração no custo da mão de obra terá que ser repassada para o preço final do produto, mas nem sempre as pequenas e médias empresas, que muitas vezes trabalham com margens muito reduzidas de lucro, conseguirão esta façanha. Para estas, a consequência será desastrosa, resultando em demissões ou até mesmo no encerramento das atividades.
 
Nesse sentido, pactuo do entendimento do presidente da Federação das Indústrias do Estado da Bahia (Fieb), Victor Ventin, ao afirmar que, caso a proposta seja aprovada, esta resultará na elevação de 17,5% dos custos de produção, com impactos na competitividade das empresas. Já o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) tem entendimento contrário, concluindo que o custo da produção não ultrapassaria 1,99%.
 
Inadequado seria esquecer que, segundo pesquisa realizada pela Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), a jornada de trabalho no Brasil é uma das mais favoráveis da América Latina, visto que trabalhamos 173 horas por ano a menos do que os argentinos, e 404 horas anuais a menos do que os mexicanos. O estudo traz também outros dados relevantes, especialmente, a de que o Brasil é o país que apresenta menos horas de trabalho noturno por dia, comparado a países como o Equador, por exemplo. Em relação aos períodos de descanso e alimentação, a maioria dos países da América Latina disponibiliza 30 minutos por dia aos trabalhadores, diferente do que acontece aqui, onde o horário para alimentação e descanso varia entre uma e duas horas. Porém, vale ressaltar que, nos outros casos, este tempo é considerado como parte da jornada de trabalho diária.

Fonte: Entre Vistas Comunicação & Marketing
Autor: Reginaldo Fernandes Vicente
Revisão e edição: Jaqueline Crestani

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