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Eduardo de Oliveira Gouvêa – especialista em Advocacia Contenciosa
   
     
 


14/11/2009

Eduardo de Oliveira Gouvêa – especialista em Advocacia Contenciosa
Tratamento dado aos juros compostos nos tribunais deve ser o mesmo para todas as operações bancárias, ativas ou passivas

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar o incidente de inconstitucionalidade nº 10/2003, da relatoria do desembargador Murta Ribeiro, à unanimidade declarou inconstitucional o artigo 5º da MP 2.170/2001, que autorizava as instituições financeiras à prática de anatocismo (juros sobre juros), considerando que o referido ato normativo violou formalmente a reserva de lei complementar, bem como se revelou violador do devido processo legal material.

Ou seja, a Medida Provisória não poderia ser utilizada para regulamentar aspectos que somente comportam tratamento pelo viés da Lei Complementar, vedação que após a Emenda Constitucional nº 32 veio a integrar o artigo 62 da Lex Legum.

Pelo prisma de seu conteúdo, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que fere o princípio de razoabilidade computar juros compostos, daí porque as operações bancárias não admitiriam assim serem calculadas, salvante àquelas abarcadas pelo verbete 93 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Mas, realmente, seria o anatocismo uma prática irrazoável? Quer nos parece que não! Tal se afirma, pois a vulneração do devido processo legal material dar-se-ia, na perspectiva abraçada pela Corte de Justiça Fluminense, toda vez que fosse aplicado nas operações passivas e ativas das instituições financeiras, o que no mínimo traduziria medida em desfavor da maioria da população, que aplica seus recursos no ativo financeiro denominado caderneta de poupança.

Ora, não há qualquer sabor de novidade na assertiva de que os juros que são pagos para os aplicadores em caderneta de poupança são agregados ao seu saldo anterior, vindo a potencializar a sua base de cálculo para a incidência dos juros do mês seguinte e, assim sucessivamente, modus operandi que estaria vedado pela intelecção que se extrai da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

De forma direta e objetiva, se cobrar juros sobre juros traduz uma medida inconstitucional, pagar juros sobre juros também o será, daí porque não é crível que esse entendimento da Corte estadual prevaleça, tendo em vista que o mesmo conspira contra os interesses da grande massa da população e, o que é pior, em rota de colisão com a necessária logicidade cartesiana no equacionamento da questão.

Nesse prisma, não se pode esquecer de que toda essa controvérsia tem por eixo fundamental questão que transcende, salvo melhor juízo, a abordagem que até então a doutrina especializada tem dedicado a respeito do tempo e que carece ser examinada com o devido cuidado.

Deveras, se os juros que são cobrados pelas instituições financeiras em suas aplicações em geral poderiam ser menores do que aqueles que as Resoluções do Banco Central do Brasil legitimam como corretas, sobredito aspecto não pode ser sopesado sem a consideração da vetusta Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que apregoa que o sistema jurídico da lei de usura (Decreto 22.626/1933) não se aplica para as entidades bancárias.

É dizer: os juros são legais e legítimos desde que afinados com os parâmetros da legislação de regência (resoluções do Banco Central), ainda que, considerando a política financeira tracejada pelo governo, eles devessem contemplar um patamar máximo de menor envergadura, facilitando assim o acesso ao crédito e ao capital de giro tão necessários que são para implementar a atividade empresarial que deles dependem visceralmente.

Frise-se ainda a recente Súmula 382 da lavra do Superior Tribunal de Justiça, que de sua feita apregoou que os juros cobrados acima de 12% nas operações intermediadas por instituições financeiras não podem ser considerados como abusivos, devendo referido juízo de valor ser levado a efeito caso a caso, na hipótese de demanda revisional de contrato de mútuo feneratício, submetida ao crivo do Poder Judiciário.

O que se percebe, nesse lanço, é que os estudiosos sobre o tema buscam mitigar, quiçá restringir mesmo, a aplicabilidade dos juros capitalizados sempre que a sua presença venha a elevar “o montante final” dos encargos que devem ser desembolsados pelo devedor/mutuário, o que num primeiro momento para o leitor desatento pode representar postura merecedora de justos aplausos e encômios.

Mas com facilidade percebe-se que tal silogismo contém em suas entranhas verdadeiro sofismo, na exata medida em que se examina o cenário do pequeno poupador, assalariado que deposita em caderneta de poupança aquilo que com muito esforço logrou economizar.

Não se identifica qualquer manifestação que pudesse ser classificada como contrária à remuneração efetivada com anatocismo, capitalização, juros sobre juros etc.

Se o anatocismo é legal e inconstitucional o será tanto para a instituição financeira quanto para o poupador, tanto para aquele que cobra como para aquele que remunera, daí porque não parece razoável admitir uma “meia ilegalidade” ou uma “meia inconstitucionalidade” ou a inconstitucionalidade para os bancos e a constitucionalidade para os poupadores.

À guisa de conclusão o ponto de vista aqui veiculado advoga a tese de que o anatocismo deve ser tratado como uma via de mão e contramão de molde a que a proibição ou sua admissão sejam para todas as operações bancárias, ativas e passivas, na esteira da jurisprudência hoje triunfante do Superior Tribunal de Justiça que admite a sua prática ao crismar de legitimidade e constitucionalidade o artigo 5º da MP 2.170/2001.

Fonte: Galeria das Comunicações
Autor: Eduardo de Oliveira Gouvêa
Revisão e edição: Jaqueline Crestani

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