A regras para adesão e permanência no Novo Refis da Crise burocratizou os pagamentos das dívidas contempladas pela Lei 11.941/09. Apesar disso, há vantagens em relação aos parcelamentos anteriores (dispensa de garantias; contribuinte pode escolher o tipo de débito que deseja parcelar) assim como limites nos valores de cada parcela, a serem observados em caso de migração de parcelamentos anteriores para o oferecido pela nova lei, além da ilegal proibição de adesão para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
“É importante se atentar que há algumas regras que precisam ser avaliadas e observadas antes de se decidir pela adesão. Por exemplo: parcela mensal mínima, confissão da dívida e, principalmente, os fatores que implicam na exclusão do programa. Vantagens como a não-tributação dos valores anistiados – juros e multa de mora – para efeitos de cobrança do Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro e PIS/Cofins também tem sido um grande atrativo”, afirma a advogada Tatiane Cardoso Gonini Paço.
A lei também oferece bons benefícios. Por exemplo, para os contribuintes que quiserem pagar a dívida à vista é possível obter uma redução de 100% das multas de mora e de ofício; de 40% das multas isoladas; de 45% dos juros de mora; e de 100% sobre o valor do encargo legal. O indexador dos parcelamentos é a SELIC, já que houve veto presidencial para não corrigir o parcelamento pela TJLP. Assim, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.
Porém, antes de aderir ao parcelamento, os contribuintes com dívidas na Previdência Social precisam tomar as providências cabíveis para expurgar de seus débitos os efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de dez para cinco anos os prazos de Decadência e Prescrição das Contribuições Previdenciárias, para não confessar débitos prescritos.
“Assim, quando concedido ao contribuinte o direito ao Refis da Crise fica suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes contra a ordem tributária, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Desta forma, o Estado não pode punir o devedor quando os débitos tributários forem objeto do parcelamento em questão, observando-se que não haverá a suspensão caso o parcelamento seja rescindido”, explica Tatiane.