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Bruno de Almeida Rocha – advogado
   
     
 


19/11/2009

Bruno de Almeida Rocha – advogado
O turismo e o famigerado overbooking

Para os viajantes que desconhecem a prática do “overbooking”, é de suma importância alertá-los sobre alguns aspectos práticos e legais dessa afamada atuação. Em síntese, a prática do overbooking é realizada na aviação do mundo todo. E advém da venda desmedida de passagens pelas empresas aéreas ocasionando, a alguns passageiros, o constrangimento de não poder embarcar em razão do excesso de passageiros.

As empresas aéreas alegam que esta prática se dá em virtude de os passageiros terem até um ano para remarcação de suas passagens e que em algumas ocasiões marcam e não comparecem ao voo. E isso ocasiona a decolagem de aeronaves com acentos vazios, acarretando prejuízos de grande monta. Assim, o overbooking seria uma forma de contrabalancear o suposto prejuízo.

No entanto as empresas aéreas – ditas prejudicadas – esquecem dos usuários que portam bilhetes válidos, com reservas confirmadas, que mesmo comparecendo para check-in no prazo e condições requeridas, deixam de embarcar no voo a que tinham direito em razão de excesso de passageiros. E nesses casos? O que se faz?

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) esclarece que a empresa aérea responsável deverá proporcionar ao passageiro-vítima do overbooking as seguintes facilidades:

- Acomodação em outro voo da mesma empresa;

- Endosso do bilhete para embarque em outra empresa aérea;

 - Refeições, facilidades de comunicação, hospedagem e transporte do hotel para o aeroporto (se for o caso), até o próximo embarque;

- Reembolso da passagem, no caso de desistência da viagem;

- Concessão de uma compensação que será acordado entre o passageiro e a empresa aérea.

Contudo, apesar da determinação da ANAC, não é bem isso que vem acontecendo. Além do overbooking continuar sendo uma prática corriqueira, as empresas aéreas ainda estão deixando muito a desejar quanto a deliberação da ANAC. E esse descaso com o consumidor está abarrotando o Poder Judiciário de Ações Indenizatórias.

Diante disso, caso seja vítima de overbooking e a empresa aérea não lhe proporcione as facilidades acima elencadas, denuncie a empresa à ANAC. E se do descumprimento das obrigações contratuais sobrevierem danos (morais ou materiais), busque um advogado, pois nesse caso surge à empresa aérea o dever legal de indenizá-lo.

Fonte: Flöter e Schauff
Autor: Bruno de Almeida Rocha
Revisão e edição: Jaqueline Crestani

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