TV CONSUMIDOR Masper TV ONLINE TOP Consumidor NOTÍCIAS RECOMENDAMOS QUEM SOMOS CONTATO  
Distribuição do Cornetto Chococo com a indicação de que não contém glúten deverá ser suspensa
   
     
 


23/11/2009

Distribuição do Cornetto Chococo com a indicação de que não contém glúten deverá ser suspensa
Decisão é da 17ª Câmara Cível do TJRS

Por unanimidade, a 17ª Câmara Cível do TJRS confirmou que a Unilever Brasil Ltda. não poderá mais distribuir sorvetes “Cornetto Chococo” da marca Kibon com informação em seu rótulo de que não contêm glúten. A pena de multa é de R$ 1 milhão por linha de produto distribuída com o indicativo.

A ação coletiva de consumo foi proposta pelo Ministério Público após comunicação, por parte de pessoa que afirmou ser celíaca (alérgica a glúten), de que os sorvetes não contêm a substância, quando de fato a contêm. Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, o Juiz João Ricardo dos Santos Costa entendeu que a distribuição do referido sorvete com a indicação, independentemente de ser intencional ou não, coloca em risco parcela da população que é celíaca, configurando perigo de dano.

O Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, Relator, transcreveu no voto o parecer do Ministério Público: “com a distribuição do sorvete “Cornetto Chococo”, com a indicação de que não possuía glúten, quando possuía, ocorreu a desobediência às normas do Código de Defesa do Consumidor, eis que foram violados coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, em sede de relação de consumo”.

Continuou a Procuradora de Justiça: “Não assiste razão a UNILEVER BRASIL, eis que em conformidade com as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os consumidores, coletivamente considerados, possuem o direito de obter informações adequadas sobre os produtos colocados à venda no mercado de consumos, e não apenas os celíacos, em relação à presença ou não do glúten na composição dos produtos.”

Portanto, afirmou o Relator, “considerando que o Ministério Público tem legitimidade ativa para buscar proteção de forma genérica e abstrata de todo e qualquer produto alimentício distribuído pela agravante, a decisão agravada se impõe.”

Também participaram do julgamento, em 29/10, os Desembargadores Ergio Roque Menine e Paulo Sergio Scarparo.

Proc. 70029825650

Fonte: TJRS
Autor: Maria Helena Gozzer Benjamin
Revisão e edição: Adriana Arend

Imprimir Enviar link

   
     
 
Comentários
 0 comentários


   
       
     


     
   
     
   
     
 


























 
     
   
     
 
 
 
     
 
 
     
     
 
 
       

+55 (51) 2160-6581 e 99997-3535
appel@consumidorrs.com.br