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Edson Baldoino Junior – advogado especializado em direito empresarial
   
     
 


24/11/2009

Edson Baldoino Junior – advogado especializado em direito empresarial
Parcelamento de débitos

Os débitos relativos a tributos e contribuições (exceto contribuições previdenciárias) poderão ser parcelados no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), enquanto não inscritos como Dívida Ativa da União.

O pedido de parcelamento importa confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. O parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão (art. 155 do CTN). O parcelamento pode referir-se a débitos não declarados, declarados ou, ainda, lançados de ofício. As multas de ofício por atraso na entrega de declaração somente poderão ser parceladas depois de ocorrido o lançamento.

Não será concedido parcelamento relativo a: tributos ou contribuições passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional; Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos; Tributos devidos no registro da Declaração de Importação; Incentivos fiscais; Pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

No caso de pessoa física, recolhimento mensal obrigatório relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação; Tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; Créditos tributários devidos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação; Débitos apurados no regime de tributação Simples Nacional.

Cumpridas as condições para o parcelamento, o montante dos débitos parcelados será consolidado na data da formalização do pedido, compreendendo o débito atualizado pelos acréscimos e encargos, legais e contratuais, vencidos até a data da formalização do pedido.

A conclusão da negociação deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir do início da negociação. Esse prazo será reduzido para a data de vencimento da multa de ofício nos casos em que o contribuinte possua o benefício da redução, ou até o último dia útil do mês, o que primeiro ocorrer.

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas. Na ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O débito automático em conta corrente somente será admitido em instituições financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac).

Fonte: Office3 Comunicacao
Autor: Edson Baldoino Junior
Revisão e edição: Jaqueline Crestani

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