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Delações premiadas e Prisões preventivas
   
     
 


13/07/2018

Delações premiadas e Prisões preventivas
Artigo de Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), professor universitário

Não restam dúvidas de que o instituto jurídico da colaboração premiada é um avanço em nosso ordenamento jurídico, possibilitando ao Estado, desmantelar crimes e organizações criminosas, que sem as informações de um colaborador, envolvido no esquema criminoso, seria impossível ou de dificílima apuração e elucidação. 

Por ser um instituto que privilegia o colaborador, também envolvido na prática delitiva, -- que ao ajudar na apuração dos crimes, apontando outros envolvidos e o modus operandi –, o faz em troca de um benefício para si, a exemplo da substituição de um cumprimento de pena em um regime mais ou menos gravoso ou até mesmo o perdão judicial. Em contrapartida, o beneficiário da colaboração premiada deve apontar provas contundentes dos demais envolvidos nas práticas criminosas, com o uso de provas concretas, não bastando sua simples palavra. 

O instituto tem como intuito não beneficiar o colaborador, mas a própria sociedade. O proveito para a coletividade é a apuração e o desmantelamento de quadrilhas criminosas, em vez da prisão de um só envolvido. 

Nos últimos tempos, com a quantidade de escândalos de corrupção, lavagem de dinheiro, delitos de difícil apuração, onde a vítima é o Estado, por conseguinte, todos os cidadãos, este instituto tem sido utilizado com uma frequência inusitada. Apesar de defensor e entusiasta do novo instituto jurídico, vejo que está sendo utilizado atrelado a prisões preventivas ou para evitá-las, o que pode deturpar o novel ordenamento legal. 

As informações obtidas em acordos de delação premiada realizada com indivíduos preventivamente presos, devem ser investigadas com o triplo rigor, para que no afã de se ver livre da cadeia, o colaborador não venda uma história que não consiga provar, expondo pessoas que, após serem acusadas e processadas, com todas as máculas de processo criminal, venham a ser inocentadas. 

Esta semana, o juiz da 10ª Vara da Justiça Federal em Brasília, Ricardo Leite absolveu 6 réus por acusação de obstrução de justiça, dentre eles, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o banqueiro André Esteves. O próprio Ministério Público, autor da ação penal, pedira a absolvição dos réus por insuficiência de provas. 

O caso teve início com base nas delações premiadas do ex-senador Delcídio do Amaral e de Nestor Cerveró, que após terem prisões decretadas, firmaram acordo de colaboração premiada, dizendo que os réus tentaram comprar o silêncio do ex-diretor da área Internacional da Petrobrás. 

Por absurdo, fora decretada a prisão preventiva do banqueiro André Esteves, e mais tarde, substituída por medidas cautelares. Por óbvio, a prisão preventiva de um presidente de um banco, abala a reputação da instituição financeira, colocando em risco sua sobrevivência. Segundo a revista Forbes, na data de sua prisão, o banqueiro perdeu 1,3 bilhões de reais de sua fortuna.

Ao ser inocentado mais de dois anos após a decretação de sua preventiva, o estrago já havia sido feito para sua reputação e finanças, da mesma forma dos demais envolvidos. 

A prisão preventiva, medida excepcional que tem virado regra, baseada em delações premiadas, pode desaguar em injustiças, desacreditando os dois institutos jurídicos. Tenho dito.

Fonte: Rose Leoni
Autor: O autor
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte
Autor da foto: Divulgação


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