A Justiça do Estado do Paraná, através do Tribunal Regional Federal da 4 Região, após negar provimento ao último recurso da defesa do ex-Ministro e ex-todo poderoso José Dirceu, determinou sua prisão por ter esgotado a jurisdição da segunda instância, no processo criminal em que responde por crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
A determinação da prisão de Jose Dirceu está em consonância com o entendimento da Suprema Corte Brasileira, que inferiu por mitigar o principio da presunção da inocência (ninguém poderá ser considerado culpado ate que a sentença de penal condenatória não caiba mais recurso – transito em julgado), passando a interpretar que o transito em julgado se dá pela matéria fática e não nas instâncias especial e extraordinária.
Apesar de ter ressalvas quanto a mitigação do princípio da presunção da não culpabilidade, fato é que o Corte Constitucional firmou entendimento, pelo plenário, em repercussão geral, nos seguintes termos; “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art. 5º, LVII, da Constituição".
Isto porque, a manutenção da sentença de penal pela segunda instancia encerra, em definitivo, a analise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, autorizando, via de consequência, a possibilidade do inicio da execução da pena.
Cumpre asseverar que esta é a segunda condenação do réu Jose Dirceu no caso denominado lava jato/Petrolão, com trânsito em julgado, da matéria fática, em segunda instância.
No primeiro processo, Dirceu fora condenado a 20 anos e 10 meses de reclusão. Sua conduta delitiva ocorreu quando, consoante consta na sentença condenatória, estava sendo processado perante o Supremo Tribunal Federal na ação Penal 470, conhecida como mensalão.
O Petista, como visto, não é estreante no foro criminal, estando habituado a processos e condenações por desvio de condutas. No caso do mensalão, o Ministro Gilmar Mendes fez constar no seu voto que “Jose Dirceu não só sabia do esquema...como também contribuiu intelectualmente para sua estruturação.”
O título deste artigo foi inspirado no habeas corpus concedido pela Segunda Turma do mais alta corte do país, que permitiu que Jose Dirceu respondesse em liberdade o primeiro processo que fora condenado na operação Lava jato, apesar, de como dito, ter encerrado a jurisdição do Tribunal Regional Federal, até o esgotamento dos recursos em instâncias superiores, contrariando entendimento firmado pelo próprio STF.
Agora restam as perguntas: Até quando Jose Dirceu permanecerá preso por esta nova condenação em segunda instância? Será que a mais alta corte seguirá o entendimento do plenário ou concederá outros habeas corpus, acaso interposto a favor do réu?
Espera-se que o destino do meliante seja o mesmo de vários outros réus que iniciaram o cumprimento de suas penas a partir da conclusão do julgamento do segundo grau, para que não transpareça, mesmo que não seja, que existe pesos e medidas distintas na balança da justiça de acordo com o réu e não o conteúdo processual.
Com a palavra a Suprema Corte, acaso provocada.