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Arthur Rollo – advogado especialista em direito do consumidor
   
     
 


05/03/2009

Arthur Rollo – advogado especialista em direito do consumidor
Os direitos dos consumidores do Costa Romântica

O navio Costa Romântica sofreu uma pane elétrica e um princípio de incêndio próximo a Punta Del Este. Isso fez com que o cruzeiro, programado para terminar em Buenos Aires na 5ª feira de manhã, fosse interrompido na noite anterior. O problema é que essa interrupção obrigou os passageiros a permanecerem a bordo, sem as condições mínimas esperadas para um passeio dessa natureza, já que o fornecimento de água e luz foi interrompido e os passageiros foram obrigados, durante certo tempo, a permanecer nas áreas comuns. Houve, ainda, prejuízo da alimentação regular, já que os consumidores foram alimentados com sanduíches. 

Após mais de vinte horas parados nessas condições, houve o desembarque na noite de 5ª feira. Diante do ocorrido, a Costa Cruzeiros comprometeu-se a reembolsar os passageiros na quantia equivalente a dois dias de viagem. Ainda que a conduta da empresa seja louvável, já que é difícil hoje em dia alguém comprometer-se, espontaneamente, a ressarcir consumidores, não é suficiente. Isso porque é inegável que a paralisação do navio, nessas condições, trouxe graves constrangimentos aos passageiros, já que a interrupção do fornecimento de água e luz implicou em uma série de desconfortos e inviabilizou a fruição do passeio.
 
Quem faz uma viagem dessas espera chegar com conforto e seguramente ao destino, o que não aconteceu no caso, já que os passageiros permaneceram muito tempo sem informação sobre o ocorrido e aflitos, sem falar que as horas de espera, mais de vinte, fizeram com que o tempo de viagem superasse o programado, com prejuízo dos compromissos seguintes dos consumidores.
 
A expectativa dos passageiros foi frustrada e o valor proposto é manifestamente insuficiente para indenizar esses prejuízos sofridos. Cabe à Costa Cruzeiros reparar integralmente os danos experimentados, como a perda de compromissos profissionais, de passagens e hotéis programados, assim como a aflição, a angústia e o desconforto, inegáveis. Os danos materiais e morais devem ser ressarcidos na sua plenitude.
 
A Costa Cruzeiros deve ser responsabilizada pelo fato do serviço, acidente de consumo decorrente de sua prestação, já que os constrangimentos verificados são graves e absolutamente alheios às expectativas, vale dizer, imprevisíveis. Não pode ser entendido o acontecido como mero dissabor inerente à viagem.
 
De mais a mais, se a empresa lucrou com diversos cruzeiros bem sucedidos que realizou durante a temporada, nada mais justo do que ser responsabilizada pelos prejuízos a que deu causa. Além de sua responsabilidade ser objetiva, entendemos que, no caso, houve falha da prestação do serviço, por falta de manutenção adequada da embarcação. Cabe aos passageiros prejudicados a propositura de ação de indenização, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
Arthur Rollo é advogado especialista em direito do consumidor

Fonte: Imprensa
Autor: Arthur Rollo
Revisão e edição: Renata Appel

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