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IR: Receita vai multar quem declarar despesa dedutível sem comprovação
   
     
 


17/12/2009

IR: Receita vai multar quem declarar despesa dedutível sem comprovação
Objetivo é diminuir a sonegação e as artimanhas utilizadas na tentativa de aumentar o valor a ser restituído

A Receita Federal incluiu, na MP 472, publicada nesta quarta-feira (16) no DOU (Diário Oficial da União), artigo que estabelece multa de 75% para os contribuintes com imposto a restituir e que informarem, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, despesas dedutíveis que não podem ser comprovadas.

O principal objetivo da medida é diminuir a sonegação e as artimanhas utilizadas na tentativa de aumentar o valor a ser restituído. Além disso, de acordo com a assessoria de imprensa do órgão, a medida visa a equalizar, ou seja, igualar com a mesma penalidade contribuintes que têm imposto a pagar e aqueles com direito à restituição.

A mudança

Com a inclusão, o artigo 44 da lei 9.430, de dezembro 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

§ 5º Aplica-se também a multa de que trata o inciso I do caput [75%] sobre:

I - a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituído em razão da constatação de infração à legislação tributária; e

II - o valor das deduções e compensações indevidas informadas na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.

Caso a Receita comprove que houve intenção de dolo, a multa sobe para 150%.

Deduções permitidas por lei

A legislação tributária atual permite a dedução de vários gastos que permitem que você reduza a base de cálculo do seu Imposto de Renda e minimize a "mordida do leão" sobre seu rendimento. Confira algumas delas:

  • Contribuição à previdência oficial: é possível abater o total que foi pago no ano.
  • Livro-caixa: poderão ser deduzidas as despesas escrituradas no livro-caixa por profissionais autônomos, como remuneração de terceiros com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, emolumentos e despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
  • Pensão alimentícia: podem ser deduzidos todos os pagamentos destinados à pensão alimentícia.
  • Despesas médicas: são dedutíveis todos os gastos relativos a tratamento próprio, dos dependentes e de alimentandos, em cumprimento de decisão judicial. Podem ser incluídos os gastos com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, exames laboratoriais, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas, assim como dentárias. Porém, não poderão ser incluídos gastos com remédios, com enfermeiros, na compra de óculos, aparelhos de surdez etc.
  • Despesas com dependentes: dentro de um limite anual estabelecido por lei e reajuste anualmente.
  • Despesas com educação: dentro de um limite anual estabelecido por lei e reajustado anualmente. Entre as despesas permitidas, estão despesas com educação infantil (creche, pré-escola), Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior (cursos de graduação, mestrado, doutorado e especialização) e cursos profissionalizantes (técnico e tecnológico). Entretanto, não são permitidas deduções de uniforme, material e transporte escolar, cursos de idiomas ou informática etc.
  • Contribuição à Previdência Privada, ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) e ao Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL): as contribuições que corresponderem a até 12% da sua renda tributável podem ser deduzidas.
  • Dedução de incentivos: incluindo doações para fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, incentivo à cultura e incentivo à atividade audiovisual. A soma dessas deduções está limitada a 6% do imposto apurado.
  • Aposentadorias e pensões de maiores de 65 anos: poderá ser deduzida a quantia que corresponde à parcela isenta dos rendimentos das aposentadorias e pensões pagas pelos setores públicos ou privados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
  • Contribuição à Previdência Oficial do Empregado Doméstico: dentro de um limite anual.

Fonte: InfoMoney
Autor: Patricia Alves
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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