A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve reparação por danos morais a uma paciente, no valor de R$ 13.950,00 a ser paga por odontólogo e prestadora de serviços da área da saúde.
O autor da ação, G.P.C. , contou ter buscado atendimento odontológico no SESI, em Cachoeirinha (RS) ao sentir dor no local onde se encontra o dente siso da arcada dentária inferior. Contou que o dentista que o atendeu informou sobre a desnecessidade de extração do dente, sendo necessária apenas a realização de uma pequena intervenção cirúrgica, consistente em cortar a gengiva para o dente sair.
Posteriormente, o local apresentou sangramento ininterrupto e em quantidade considerável. O paciente firmou ter tentado contatar com o SESI por diversas vezes, sendo orientado a buscar outro serviço médico. No Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre (HPS), o corte foi suturado e, após realização de exame de sangue, foram constatadas anemia e aumento de leucócitos. A ação judicial teve sentença de procedência, proferida pela juíza Geneci Ribeiro de Campos.
O dentista Wilton Silva Messerschimidt apelou sustentando que, nos termos do laudo pericial, o procedimento adotado foi correto, "pois a ulotomia consiste em uma pequena incisão para facilitar a erupção do dente, sem realização de sutura". Alegou que o autor não seguiu a prescrição indicada, de modo que não se manteve em repouso, ocasionando sangramento.
O réu Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Rio Grande do Sul – SESI-RS apelou alegando "não ter restado demonstrada a ocorrência de erro no procedimento realizado por seu funcionário". Asseverou que o próprio demandante admitiu ter sido esclarecido quanto ao procedimento a que foi submetido, assim como de que houve interferência de terceiros. Ressalta a inobservância de repouso domiciliar prescrito ao autor, situação capaz de caracterizar culpa exclusiva do paciente.
Laudo pericial apontou que não foram realizados exames iniciais para a aferição do problema do autor. Conforme o perito, era necessário “pelo menos uma radiografia inicial da região e anamnese detalhada com identificação do paciente, queixa principal, história da doença atual, histórico buco-dental, história médica e avaliação física geral e local bem detalhada”.
Segundo o relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, “os documentos dos autos apontam que o dentista forneceu o atestado, indicando que seria oportuno ao autor se abster do trabalho durante período indicado no receituário; não há qualquer outra indicação de tratamentos receitados pelo demandado para casos de piora do quadro clínico apresentado nem de remédios a serem eventualmente postos na abertura realizada na gengiva do autor”.
O magistrado concluiu que o cirurgião dentista deixou de adotar as cautelas necessárias pré e pós-operatórias, considerando o laudo pericial realizado e tendo sido demonstrado que o dentista que atendeu o autor, nas dependências da entidade-ré, deixou de prestar o atendimento adequado. “Em conclusão, comprovada a existência de conduta culposa por parte do cirurgião-dentista e o nexo de causalidade entre o atendimento e os prejuízos sofridos pelo autor, tenho que a segunda demandada responde, solidariamente, como o co-réu, pelos danos suportados pelo autor” - afirma o julgado.
A advogada Angela Aguiar Sarmento atua em nome do autor da ação.