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Distância mínima entre farmácias
   
     
 


26/02/2010

Distância mínima entre farmácias
Lei que fere livre concorrência é inconstitucional

A Lei Municipal 3.587/1996, de Cuiabá (MT), que determina uma distância mínima entre as farmácias na cidade é inconstitucional. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com base em entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com TJ-MT, a lei fere o princípio da livre concorrência, a liberdade do exercício das atividades econômicas e o direito do consumidor.

Ao ratificar o Mandado de Segurança que determinou à prefeitura de Cuiabá o fornecimento de alvará de licença para um estabelecimento do gênero farmacêutico instalado no bairro Pedra 90, o TJ-MT afirmou ser incompatível com a Constituição Federal lei que estabeleceu a distância mínima de 150 metros entre farmácias.

De acordo com os autos, o proprietário de uma drogaria entrou com Mandado de Segurança após a Secretaria Municipal do Meio Ambiente negar o alvará de funcionamento com base na lei municipal.

A relatora, juíza substituta Marilsen Andrade Addario, entendeu que assegurar o livre exercício de atividade econômica é imprescindível, independentemente de autorização do Poder Público. Para ela, a lei municipal trata de questões afetas à livre concorrência no aspecto urbano, extrapolando a competência que lhe é conferida pela Constituição Federal.

“O ato da municipalidade de indeferir a solicitação de alvará de funcionamento para a impetrante não protege o interesse público local, pois contém restrição incompatível com o livre exercício de atividade profissional”, considerou a relatora.

A juíza afirma que a lei acaba por resultar em reserva de mercado, ainda que relativa. Assim, afronta os princípios da livre concorrência, liberdade do exercício das atividades econômicas e do direito do consumidor.

Segundo a juíza, o ato da prefeitura viola o princípio constitucional, em especial o artigo 5º, que dispõe sobre a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Márcio Vidal (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso
Autor: Assessoria de Imprensa
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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