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Dano moral por ingestão de barata durante jantar em restaurante da Capital
   
     
 


14/03/2010

Dano moral por ingestão de barata durante jantar em restaurante da Capital
2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul determinou ao Mac Dinhos o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil

De acordo com as testemunhas, na terceira garfada de feijão com massa, a autora cuspiu parte do inseto no guardanapo. Sentindo mal-estar, dirigiu-se ao banheiro. Em seguida, um garçom retirou o prato da mesa.

Diante da negativa de indenização por danos morais em primeira instância, sob o entendimento de que os depoimentos não comprovaram a ocorrência do fato e, consequentemente, a existência de dano moral, a autora recorreu solicitando a reforma da sentença.


Autora narrou ter passado mal no próprio restaurante
e necessitado de atendimento médico
(imagem meramente ilustrativa)

Recurso

Para a Juíza de Direito Fernanda Carravetta Vilande, relatora do processo na 2ª Turma Recursal Cível, é inviável que a autora comprove a ingestão, pois o prato foi recolhido. Ela observa, ainda, que os depoimentos devem ser analisados com parcimônia, uma vez que foram ouvidos apenas garçons que têm interesse na negativa dos fatos por possuírem vínculo empregatício junto à ré.

Já com relação às declarações da mulher e de seu ex-companheiro, a magistrada considera que foram enfáticas e categóricas, afirmando que a autora mastigou, efetivamente, uma barata. “Crível a versão da demandante, que, inclusive, sentiu-se mal no próprio restaurante, indo ao banheiro para vomitar, seguindo dias com sintomas de infecção intestinal, necessitando de imediato atendimento médico e posterior acompanhamento profissional”, avalia a Juíza.

Ela concluiu que o dano moral suportado pela autora caracteriza-se como in re ipsa, ou seja, independe de prova, e que a ré possui responsabilidade objetiva no caso. “Induvidoso o abalo psicológico suportado pela autora, após a ingestão parcial de inseto repulsivo, caracterizando a falha na prestação do serviço da ré, ensejando o dever de indenizar”, destaca. A reparação por danos morais foi estabelecida em R$ 2 mil.

Os Juízes Pedro Luiz Pozza e Leila Vani Pandolfo Machado acompanharam o voto da relatora.

Recurso Inominado nº 71002334175

Fonte: TJRS
Autor: Jaíne de Almeida Martins
Revisão e edição: Adriana Arend

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