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Compradora que sofreu humilhação ao tentar trocar tênis receberá indenização
   
     
 


14/03/2010

Compradora que sofreu humilhação ao tentar trocar tênis receberá indenização
Valor da indenização é de R$ 6 mil reais, por danos morais, além da devolução dos R$ 240 pagos pelo calçado, ou a troca por um par novo

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A 3ª Turma Recursal Cível do TJRS confirmou a condenação de Cadile’s Calçados e Artigos Esportivos, a indenizar consumidora que adquiriu um par de tênis com defeito de fabricação e foi humilhada ao se dirigir à loja para a troca do produto. O valor da indenização é de R$ 6 mil reais, por danos morais, além da devolução dos R$ 240,00 pagos pelo calçado, ou a troca por um par novo.

A mulher comprou um par de tênis da marca Adidas, para uso de seu filho, em meados de agosto de 2008. Após 20 dias de uso, o calçado apresentou defeitos de fabricação, tendo soltado o solado na parte do calcanhar do pé direito. Procurou diversas vezes a Cadile’s Calçados para a troca do produto, sendo que a Loja ficou com o tênis por uma semana não efetuando a substituição e devolvendo o calçado colado precariamente.

Além disso, quando a compradora esteve no estabelecimento para saber a solução do seu caso, foi constrangida pelo chamamento da Brigada Militar pela gerente, que solicitou que a cliente fosse conduzida para fora da loja.


Autora da ação receberá restituição do valor do produto
e danos morais pelo tratamento inadequado na loja
(imagem meramente ilustrativa - Foto: Ed Fernandes)

Para o Juiz Jerson Moacir Gubert, tratando-se de vício de qualidade do produto e não de acidente de consumo, a comerciante responde solidariamente pela reparação de danos decorrentes.

Destacou o magistrado que, de acordo com o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, sendo respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição.

O julgador salientou também que os danos morais estão configurados de modo excepcional. Para o Juiz, a conduta da gerente da loja foi demasiadamente equivocada, intimidadora e desproporcional. A situação ultrapassou o mero dissabor, afetando atributos da personalidade da compradora e expondo-a a situações constrangedoras.

Participaram do julgamento, em 25/2, acompanhando o voto do Relator, os Juízes Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior

Recurso Inominado nº 71002225647

Fonte: TJRS
Autor: Maria Helena Gozzer Benjamin
Revisão e edição: Adriana Arend

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