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Fabiana Svenson Petito Ribeiro – advogada
   
     
 


16/03/2010

Fabiana Svenson Petito Ribeiro – advogada
Identificação positiva

Começou a vigorar a partir de 01 de março do ano corrente a Resolução 130 de 8 de dezembro de 2009 da ANAC. Nela, fica estabelecida que qualquer embarque em voo doméstico ou internacional no Brasil deverá ser feito mediante apresentação de documento com foto do passageiro.

É valido como documento de identificação qualquer documento oficial expedido e devidamente válido, podendo ser carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho, Carteira de Identidade, ou qualquer outro documento que possua foto e fé pública em todo o território nacional.
 
É importante observar que cópias autenticadas destes documentos serão aceitas em viagens domésticas, assim como Boletim de Ocorrência expedido em período inferior a 60 (sessenta) dias da data do embarque. Em caso de viagem internacional, o documento aceito será o passaporte ou “outro documento válido”.
 
Em relação a crianças, ao invés de documento com foto, poderá ser apresentada cópia da certidão de nascimento, original ou cópia autenticada, devendo também haver a comprovação de parentesco entre a criança e seu acompanhante. Podendo, ainda, serem exigidos outros documentos, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente. Lembrando que é considerada criança pessoas com até 12 (doze) anos incompletos e adolescentes a partir do 12 (doze) até os 18 (dezoito) incompletos.
 
Muito bem esclarecido pela resolução que a verificação será feita antes mesmo que o passageiro tenha acesso a sala de embarque.
 
Embora o site da ANAC (www.anac.gov.br) recomende que os passageiros estejam com o documento de identificação e cartão embarque para verificação mais rápida do funcionário da companhia aérea a resolução estabelece que esta análise deverá ser feita por funcionários do aeroporto antes mesmo do acesso a sala de embarque, conforme estabelece o seu artigo 5.
 
Contrariamente, e ao me ver, erroneamente, no artigo 6 fica estabelecido que: “O operador de aeronaves deve assegurar que somente passageiros atendidos para o voo
sejam embarcados, por meio da conciliação, no portão de embarque, do documento de identificação com os dados constantes no cartão de embarque.”
 
Quando se faz o check in diretamente no balcão, a atendente solicita documento de identificação do passageiro conforme estabelecido nesta resolução. A verificação em caso de check in realizado através da internet ou de posto de atendimento diretamente pelo passageiro é feita, agora, quando do ingresso na sala de embarque, atendendo a resolução em vigor.
 
No meu entendimento, desnecessária nova verificação da identidade do passageiro através de documento de identidade e cartão de embarque no ato de seu embarque pela funcionária da empresa aérea.
 
Imaginem só em momentos de caos aéreo como ocorrido há pouco. E nem precisa de tanto tempo assim. Recentemente, no dia 12 de fevereiro do ano corrente, sexta-feira de carnaval, a empresa aérea GOL teve problemas no seu sistema o que impediu, por exemplo, marcar as poltronas da viagem mesmo em caso disso já ter sido feito pela internet.
 
O que aconteceu foi um caos no embarque onde seres humanos pareciam uma manada de búfalos para sentar-se em local que consideravam mais apropriado. Imaginem só, nesta situação ocorrida há pouco tempo, a coitada que supostamente deveria fiscalizar novamente a identidade e cartão de embarque do passageiro...
 
Realmente, as companhias aéreas já tinham este procedimento – solicitar uma documentação de fé pública válida no território nacional com foto – como praxe. Cabe agora a União conseguir prestar decentemente mais esta determinação.

Fonte: Flöter e Schauff
Autor: Fabiana Svenson Petito Ribeiro
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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